A magistrada do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF indeferiu ação que pleiteava a condenação de uma empresa de seguros a realizar o pagamento de percentual descontado da franquia contratada pela empresa requerente, que firmou contrato de seguro empresarial contra roubo ou furto qualificado de bens e mercadorias.
De acordo com relatos da empresa, ela contratou seguro empresarial da requerida, com cobertura total e vigência de um ano (de outubro de 2018 a outubro de 2019), para proteger seu estabelecimento comercial, limitada ao valor de R$ 50 mil.
A autora narrou que, em abril de 2019, foi furtada e notificou o fato à empresa requerida, indicando as mercadorias subtraídas.
Todavia, em que pese a companhia de seguros tenha constatado um prejuízo de R$ 21.755,00, a requerente alegou que a seguradora realizou pagamento a menor, no valor de R$ 17.404,26.
Ao argumento de que contratou um seguro que previa cobertura total, a empresa ré ajuizou uma demanda pleiteando a condenação da seguradora ao pagamento da diferença de R$ 4.350,74, corrigida monetariamente e acrescida de juros desde o dia do furto.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que, não obstante a pretensão autoral, a cobrança de franquia em contrato de seguro não pode ser considerada abusiva quando os limites financeiros ou o percentual estão expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes.
Ademais, a julgadora ressaltou que a seguradora comprovou que a franquia de 20% sobre o valor do prejuízo constava de forma expressa na apólice contratada.
Diante disso, segundo entendimento da juíza, a empresa de seguros atuou no exercício regular de direito ao descontar do valor total do prejuízo apurado a quantia referente à franquia, o que, para ela, impõe o indeferimento do pedido de indenização.
Assim, a julgadora indeferiu o pedido da empresa autora.
Ainda cabe recurso em face da sentença.
Fonte: TJDFT