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Não cabe ao Poder Judiciário prorrogar vencimento de tributos

O TRF da 4ª Região (TRF4) negou, no dia 25/05, o pedido para prorrogar os prazos de vencimento de tributos federais, estaduais e municipais. O pedido foi da empresa Tecbril Indústria e Comércio de Tintas, de Caxias do Sul (RS). A empresa pedia a prorrogação dos tributos em até três meses após o fim do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul.

A relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve decisão liminar que reconheceu que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios. Ou mesmo, aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.

Do caso

A empresa ajuizou um mandado de segurança (MS) contra a Fazenda Nacional, a Receita Estadual do RS e o Município de Caxias do Sul. No MS a empresa invocou a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda (MF); a referida portaria que prevê a prorrogação do prazo para pagamento de tributos em caso de calamidade pública.

A parte autora sustentou o pedido de prorrogação dos vencimentos tributários alegando que o cenário de pandemia de coronavírus tem provocado uma grave crise econômica; portanto, inviabilizando o cumprimento dos pagamentos neste momento.

Vara federal de Caxias do Sul

O requerimento foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que indeferiu o pedido observando ser inválida a aplicação da portaria 12/2012; desde que o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 139/2020, que regulariza o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual.

Recurso

Todavia, a empresa recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, apontando que a prorrogação dos pagamentos seria medida urgente diante da inadimplência crescente da empresa.

No TRF-4

A desembargadora-relatora Labarrère, manteve o entendimento de primeiro grau, considerando não serem plausíveis as razões apontadas pela recorrente para suspender a decisão liminar. A magistrada salientou que inexiste aplicabilidade da Portaria nº 12/2012 no caso, assim não há probabilidade do direito pleiteado.

Quanto à urgência solicitada pela empresa, Labarrère destacou que “a tramitação do mandado de segurança é célere; não havendo necessidade de interferência desta corte em juízo liminar, diante do pedido de prorrogação de tributos federais, até que seja prolatada sentença”.

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