A magistrada Dominique Gurtinski Borba Fernandes, da 2ª Vara da comarca de Canoinhas/SC, proferiu sentença condenando um Município a restituir valores referentes a contribuição de melhoria em obra, pagos de modo indevido por um morador.
No caso, o ente municipal editou, mas não publicou, lei específica que instituiu a cobrança de referida contribuição.
De acordo com Dominique Gurtinski Borba Fernandes, ao limitar o poder de tributar, a Constituição Federal veda que a União, Estado, Município e Distrito Federal exijam ou majorem tributos sem lei que os estabeleçam, à luz do princípio da legalidade tributária.
Para a magistrada, o Decreto-Lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967 não é suficiente à cobrança de contribuição de melhoria, já que cada tributo demanda lei específica.
Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina determina que os atos municipais que produzirem efeitos externos devem ser publicados no órgão oficial do próprio Município ou de sua associação, em jornal local ou da microrregião, conforme previsão da sua lei orgânica ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.
O ente municipal se defendeu evidenciando que editou lei específica autorizando a instituição da contribuição de melhoria em decorrência da obra realizada na rua em questão.
Com efeito, no Município, a necessidade de publicação das leis em órgão oficial, para que passem a produzir efeitos, provém de sua própria Lei Orgânica, segundo a qual nenhum ato produzirá efeito anteriormente a sua publicação.
Outro modo é a publicação no Diário Oficial dos Municípios, levando em consideração o órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Executivo municipal.
Ausente a publicidade necessária, portanto, a norma foi considerada ineficaz, de modo que a exigência da edição de lei específica para instituir a contribuição de melhoria não foi atingida.
Fonte: TJSC