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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Penal

Legislação processual penal atribui ao MP prazo único para atuar como fiscal da lei e autor da ação

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
1 de outubro de 2020, 14:56h
em Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico, Notícias
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Conforme consignado pela 5ª Turma do STJ, mesmo atuando como  fiscal da lei e, ao mesmo tempo, como titular da ação penal, o Ministério Público possui um único prazo.

Com esse entendimento, o colegiado ratificou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao considerar intempestivo um recurso especial interposto pelo MPDFT.

No caso, o Ministério Público apresentou o recurso fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal.

Intempestividade

Consta nos autos que o órgão ministerial interpôs recurso especial pugnando pela anulação de decisão que reconheceu a ocorrência de culpa em homicídio e, por conseguinte, afastou a competência do tribunal do júri.

No entanto, de acordo com a defesa do denunciado, o recurso seria intempestivo, porquanto o MPDFT pediu vista dos autos quando o acórdão já fora disponibilizado pelo juízo de segunda instância.

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Outrossim, a defesa do réu alegou que a procuradora de justiça não recorreu da decisão, mas apenas emitiu parecer parcialmente favorável à revogação das medidas cautelares impostas ao acusado.

Assim, apenas após o decurso de prazo, o Ministério Público interpôs recurso especial.

Contagem do prazo processual

Conforme sustentou o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 798 do Código de Processo Penal determina que a contagem dos prazos se inicia a partir do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão.

Outrossim, o magistrado ressaltou que os membros do MP e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, segundo a qual é dada ciência inequívoca do ato processual praticado.

Além disso, o ministro argumentou que o prazo  processual tem início no momento da ciência da decisão pelas partes, independentemente de como a parte tenha tomado conhecimento do ato processual.

No caso, Reynaldo Soares da Fonseca constatou que foi intempestivo o recurso especial protocolado pelo MPDFT, ao argumento de que, quando o órgão manifestou ciência das medidas cautelares impostas em desfavor do acusado, o acórdão completo já havia sido juntado aos autos, bem como publicado em diário oficial.

Intimação automática

Não obstante, o relator sustentou que a intimação do MP da decisão final do colegiado ocorre automaticamente, não dependendo de qualquer despacho da autoridade judicial para tanto.

Por fim, o magistrado pontuou que não há que se falar em prazos sucessivos se o Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica e também como autor da ação, porque foi realizada a vista pessoal da decisão.

Diante disso, o relator asseverou que, no âmbito do STJ, quando o MPF atua como parte e como fiscal da lei, a remessa dos autos ocorre de forma única e, ademais, sua entrada no protocolo do órgão ministerial determina o início da contagem de prazos para ambas as funções.

Fonte: STJ

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Tags: Código de Processo Penalcódigo penalCPPdireito penaldireito processual penalintempestividadeministerio publicomundo juridicoprazo do Ministério Públicoprazo processualprazo processual do Ministério Públicoprerrogativas do ministério público
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