A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve multa de R$ 25 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra estabelecimento que vendia combustíveis e lubrificantes sem licença ambiental em Três Lagoas (MS). A decisão reformou sentença que havia reduzido o valor da multa sem que o pedido estivesse formulado na ação, o que foi considerado julgamento ultra petita (além do pedido).
Na apelação interposta ao TRF-3, o Ibama sustentou a nulidade da sentença, sob o argumento de que ocorreu julgamento extra petita (diferente do que foi pedido), uma vez que a proprietária do comércio requereu no processo somente a anulação do auto de infração.
No entanto, de acordo com a relatora do processo no TRF-3, desembargadora federal Diva Malerbi, não existe nos autos qualquer referência ao valor da multa, tampouco pedido para sua minoração.
Nesse sentido, a relatora declarou: “O reconhecimento do desalinho entre a demanda (pedido) e a tutela obtida (sentença) não implica, todavia, decisão extra petita, como afirmado pelo apelante e, muito menos, decreto de nulidade da sentença. A hipótese é de julgamento ultra petita”.
Portanto, a desembargadora-relatora explicou que a decisão simplesmente “ultra petita” pode ser corrigida mediante solução processual menos radical do que anular a decisão por inteiro. Diante disso, a magistrada concluiu: “Basta a simples declaração de nulidade do capítulo sentencial que extrapola o objeto da lide, preservando-se, assim, o capítulo no qual observada a congruência entre o pedido e a sentença”.
Portanto, com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF-3, em decisão unânime, deu provimento à apelação do IBAMA, para excluir da sentença a parte que diz respeito à redução da multa, mantendo-se o valor em R$ 25 mil.
(Apelação Cível 0001204-39.2013.4.03.6003)
Fonte: TRF-3
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