Conforme informações da CEF (Caixa Econômica Federal) para atender a situação de emergência decorrente da COVID-19, a MP 1.046/21 autoriza a suspensão do recolhimento do FGTS para os meses de abril, maio, junho e julho de 2021. Assim, estabelecendo as seguintes condições:
A suspensão do Recolhimento do FGTS é a opção que o empregador e o empregador doméstico têm de suspender o recolhimento do FGTS devido na Guia de Recolhimento do FGTS – GRF. Ou ainda, no Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, respectivamente, para as competências abril, maio, junho e/ou julho de 2021, mediante o cumprimento da prestação de informações declaratórias até 20/08/2021, sem a incidência de encargos e multa por atraso. Ou seja, o prazo está se esgotando.
Não. A suspensão do recolhimento das competências abril, maio, junho e/ou julho de 2021 do FGTS é uma opção do empregador. Caso não queira fazer uso da suspensão, basta gerar o arquivo SEFIP ou DAE e quitar normalmente a guia.
No entanto, como estamos em agosto, caso a empresa não tenha recolhido o FGTS nas competências previstas na MP, a empresa deve cumprir a prestação de informações declaratórias até 20/08/2021, para que não haja multa sobre essas competências.
Importante ressaltar que a Medida Provisória suspendeu exclusivamente as obrigações de recolhimento do FGTS referentes às competências abril, maio, junho e/ou julho de 2021. Sendo assim, com vencimentos em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Para as empresas, os valores declarados poderão ser parcelados em 04 (quatro) vezes, a partir de setembro de 2021 até dezembro de 2021, com vencimento no dia 07 de cada mês. Por isso, é importante que as empresas declarem os valores até o dia 20 deste mês.