Ao reformar a sentença de primeira instância, por unanimidade, a 11ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul proferiu decisão negando a existência de vínculo de emprego entre um motorista e a Uber.
De acordo com entendimento da turma colegiada, o trabalhador não conseguiu demonstrar que a empresa exercia poder diretivo sobre ele e, consequentemente, que havia subordinação jurídica na relação, requisito considerado principal na caracterização do vínculo empregatício.
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que o motorista trabalhou para a Uber entre novembro de 2016 e maio de 2017, com ruptura do contrato sem justa causa.
Em razão da suposta relação de emprego, o motorista pleiteou judicialmente o pagamento das parcelas devidas, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias.
Ao analisar o caso, a juíza de origem de juízo de origem aduziu que o cliente busca ao procurar a Uber é o transporte, não a tecnologia, que seria apenas um meio para execução desse serviço.
Para a magistrada, se não houvesse o trabalho efetivado pelos motoristas, a Uber seria apenas um aplicativo de celular.
No tocante à existência de trabalho subordinado ou autônomo, a julgadora entendeu que estaria caracterizada a primeira modalidade, no entanto, não haveria autonomia porque, dentre outros aspectos, o motorista não pode fixar os preços do serviço prestado, definidos por algoritmos conforme a demanda ou ao local e repassados ao cliente de forma automática.
Por fim, foi destacado na sentença que, em que pese as avaliações do serviço sejam feitas pelos usuários, é a empresa que tem o poder efetivo de punir disciplinarmente o motorista, por meio de suspensão ou bloqueio na plataforma.
Diante disso, determinou a anotação do período trabalhado na Carteira de Trabalho do motorista e o pagamento das verbas respectivas.
Inconformada com a sentença, a Uber recorreu ao TRT-RS.
O relator do caso, juiz Carlos Alberto May, destacou que o fato da Uber ser uma empresa de transporte ou de tecnologia e a possibilidade de o motorista utilizar outros aplicativos para oferta de serviços similares não são aspectos relevantes, já que a relação de emprego não tem como requisitos a exclusividade e a inserção do trabalhador na atividade-fim da empregadora.
Conforme entendimento do relator, o fato de haver a possibilidade do cadastramento de pessoas jurídicas na plataforma não afasta o requisito da pessoalidade, uma vez que é um motorista pessoa física que estará prestando o serviço e sendo avaliado de forma individual posteriormente.
Em relação ao requisito da onerosidade, o juiz considerou evidente a presença do requisito, uma vez que o objetivo do motorista ao utilizar a plataforma é ser remunerado pelo trabalho.
Outrossim, o juiz convocado considerou presente a não eventualidade ou habitualidade, pela frequência no uso da plataforma por parte do motorista.
Contudo, em relação ao requisito da subordinação ou autonomia, o relator entendeu que as provas do processo indicaram a preponderância da autonomia.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TRT-4