Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, através da usucapião, está a espécie extraordinária.
Sobre este instituto, dispõe o art. 1.238 do Código Civil:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Dessa forma, pela redação do dispositivo legal, denota-se que o elemento cujo relevo mais se destoa tange ao tempo.
Neste sentido, a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé para que seja constituída.
Assim, pode se substancializar independentemente dos mencionados requisitos.
Outrossim, basta que sejam atendidos os requisitos gerais da usucapião e que decorra o lapso temporal elencado no texto do Código Civil.
Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus de ser dono.
Outrossim, o prazo de 15 anos estabelecido no art. 1.238 do Código Civil de 2002 é reduzido para 10 anos, nos casos em que a posse esteja vinculada ao trabalho.
Destarte, o prazo insculpido no corpo do dispositivo admite redução, desde que reste configurada a hipótese dos possuidores terem erigido na área usucapienda a sua moradia habitual ou, ainda, realizado obras ou serviços produtivos.
Considera-se, para tanto, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia, ou nele realizou obras ou serviços produtivos, aumentando sua utilidade.
Vale dizer, a lei se refere ao efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) para fins de redução de prazo para usucapião.
Com efeito, a posse, considerada simples, é aquela que se satisfaz com o exercício de fato pelo usucapiente, o que faz por meio de algum dos aspectos característicos da propriedade.
Neste ponto, há que se salientar que a posse contínua e incontestada é aquela que, durante o lapso temporal, não foi alvo de qualquer discussão ou impugnação.
Assim, qualquer ato que atente contra a continuidade da posse tem o condão de suspender o defluxo temporal para a ocorrência da prescrição aquisitiva.
Do mesmo modo, as posses cujo exercício se dá com intervalos e descontinuidade não podem culminar na usucapião em sua modalidade extraordinária.
De mais a mais, posse será exercida com animus domini, ou seja, o usucapiente tem pleno conhecimento que a coisa não lhe pertence.
Todavia, atua com o desejo (intentio) em converter a propriedade de outrem em sua, ao tempo que exclui o antigo titular da coisa usucapienda.
Finalmente, no tocante ao lapso temporal exigido na modalidade extraordinária da usucapião, estão excluídos deste lastro aqueles que exercem temporariamente a posse direta.
Isto quer seja por força de obrigação, quer seja por direito.