A usucapião de bens imóveis especial urbana encontra respaldono artigo 1.240 do Código Civil, que assim dispõe:
Artigo 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Com efeito, verifica-se a principal característica que a diferencia das demais espécies de usucapião está no tamanho do terreno do imóvel em questão.
Destarte, para se caracterizar como usucapião especial urbana, é imprescindível que o terreno possua não mais do que duzentos e cinquenta metros quadrados.
Assim como as outras espécies de usucapião, na usucapião especial urbana é necessária a posse mansa e pacífica e o decurso de prazo exigido em lei.
Outrossim, o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural ou exercer sua posse com a intenção de ser dono.
A usucapião de bens imóveis especial urbana está prevista também no artigo 183 da Constituição Federal, sendo chamada por alguns doutrinadores como usucapião constitucional.
Neste ponto, ressalta-se que o texto do dispositivo constitucional corresponde integralmente ao artigo do Código Civil supramencionado.
Inicialmente, ressalta-se como um dos requisitos principais dessa espécie de usucapião de bens imóveis consiste no tamanho do terreno do imóvel.
Some-se a isso a posse mansa e pacífica e o decurso de prazo que deve ser realizado com a vontade do possuidor de ser dono do imóvel em questão.
Além disso, o imóvel ser utilizado como moradia do possuidor ou de sua família e o usucapiente não pode ser dono de outro imóvel.
Dessa forma, para usucapião urbano exige-se a posse ad usucapionem, por prazo de cinco anos.
Ademais, o possuidor deverá estar imbuído de vontade de dono, como na usucapião extraordinária.
Ainda, o imóvel deve ser utilizado para moradia do requerente ou de sua família, não podendo eles ser proprietários de outro imóvel, seja urbano ou rural.
Ressalta-se que o tamanho do imóvel deve ser igual ou menor a duzentos e cinquenta metros quadrados, conforme texto do nosso vigente Código Civil em seu artigo 1.240.
Com efeito, esse tamanho diz respeito à área ou edificação urbana.
Vale dizer, o terreno e a construção não poderão ter um tamanho superior ao indicado pela legislação.
Outrossim, a posse deve ser ininterrupta e sem oposição.
Adicionalmente, o possuidor deve fazer de tal imóvel sua moradia ou de sua família.
Nesta espécie de usucapião, há uma presunção de boa-fé, não se exigindo prova de justo título.
Por conseguinte, basta que o uscapiente prove a posse ininterrupta e pacífica, exercida com intenção de ser dono do imóvel.
Ressalta-se que o usucapiente não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, em qualquer local do território nacional.
Finalmente, o período de tempo necessário para se caracterizar a usucapião de bens imóveis especial urbana é de cinco anos.