O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, com o intuito de subsidiar o julgamento de pedido de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 759), determinou que sejam solicitadas ao presidente da República, Jair Bolsonaro, com a máxima celeridade, informações sobre a nomeação de reitores e vice-reitores de universidades federais e de diretores das instituições federais de ensino superior.
Na decisão, o ministro-relator igualmente solicitou a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). O prazo para a resposta, comum à todas as autoridades, é de cinco dias.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), sustentando que as nomeações estariam ocorrendo em descompasso com as listas tríplices encaminhadas por essas entidades, em violação aos preceitos fundamentais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.
Assim, no pedido de liminar, a OAB solicitou que seja determinado ao presidente da República que nomeie apenas o primeiro nome da lista enviada pelas universidades federais e demais instituições federais de ensino superior, em respeito à consulta feita às comunidades acadêmicas. Da mesma forma, a entidade de classe requereu a anulação dos atos de nomeação já realizados que não tenham obedecido a escolha da comunidade acadêmica e que não tenham respeitado o primeiro nome da lista.
Diante disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 759) no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo que, na nomeação dos reitores e vice-reitores das universidades federais e os diretores das instituições federais de ensino superior, o presidente da República, Jair Bolsonaro, seja obrigado a observar os nomes mais votados nas listas tríplices enviadas por essas entidades. O relator é o ministro Edson Fachin.
Na avaliação da entidade, isso deve ser feito em respeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.
De acordo com o CFOAB, o objetivo da ADPF não é a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.192/1995 que permitem ao presidente da República nomear os reitores e os vice-reitores das universidades federais a partir de lista tríplice, mas sim impedir “nomeações discricionárias” e “evitar novos aviltamentos por novas nomeações em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”.
A ADPF foi distribuída, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, que também é relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6565) ajuizada pelo Partido Verde (PV) sobre a mesma matéria.
Fonte: STF
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