Muitos segurados do INSS acabam adoecendo e ficando incapacitados para o trabalho. Ao recorrerem à Previdência Social, porém, não recebem o auxílio doença, ou benefício por incapacidade temporária.
Infelizmente, há muitas situações de negativa equivocada do benefício por incapacidade pelo INSS. Isso leva muitos segurados a trabalhar sem ter condições, para ao menos sobreviver.
Nesse caso, para não se prejudicar ainda mais, ou mesmo não passar necessidade, a pessoa volta a trabalhar, mesmo sem estar apta para isso.
Aí surge a dúvida: o segurado incapacitado pode retornar ao trabalho, sem que isso comprometa o recebimento de seu benefício depois?
Em geral, o motivo do INSS negar a concessão do auxílio doença é porque constatou que aquele segurado não preencheu cumulativamente os requisitos obrigatórios.
Isso significa que, se o trabalhador deixou de cumprir apenas um dos requisitos, é provável que aconteça a negativa do benefício.
Porém, o motivo mais comum do auxílio doença ser negado é pela não constatação da incapacidade temporária no momento da perícia.
Por isso é tão importante que o segurado apresente as documentações que facilitem a entrega de um laudo positivo pelo perito.
Se o INSS negou injustamente a concessão do auxílio doença, você terá a opção de tentar resolver o impasse pela via administrativa ou pela via judicial.
O recurso administrativo é um pedido de reconsideração ao INSS, que solicita uma nova perícia médica. A nova perícia poderá, ou não, ser realizada pelo mesmo profissional anterior. Não existe garantia de que o médico seja diferente do primeiro.
O recurso administrativo é feito diretamente na autarquia, por isso, tem a vantagem que não exige o pagamento de custas.
Outra vantagem é que o próprio segurado pode fazê-lo, apresentando de forma detalhada (inclusive anexando laudos e documentos), os motivos pelos quais o órgão deve aceitar o pedido e conceder o benefício ao seu cliente.
O prazo para fazer o pedido de reconsideração por via administrativa é de 30 dias, a partir do conhecimento da resposta negativa. O INSS terá mais 30 dias para responder o recurso.
Porém, o procedimento costuma ser demorado e, não raras as vezes, o pedido acaba sendo negado ao final, o que faz com que muitos trabalhadores escolham resolver a questão judicialmente.
Recorrendo à justiça para a concessão do auxílio doença, o segurado terá a grande vantagem de ser avaliado por um perito médico judicial, escolhido pelo juiz.
Será um profissional devidamente habilitado e especialista na doença analisada, diferentemente do que ocorre na perícia do INSS. Isso gera uma grande possibilidade de um julgamento mais justo.
Nessa ação, se julgada favorável, além de receber o auxílio-doença, a pessoa receberá o valor retroativo à data do requerimento administrativo do benefício no INSS.
Para conseguir o benefício, você precisará cumprir os seguintes requisitos:
Quem está contribuindo para o INSS já tem sua qualidade de segurado.
É o caso da pessoa que esteja trabalhando em uma empresa e seja diagnosticada com a Síndrome de Burnout.
Mas você também poderá ter qualidade de segurado se estiver em período de graça.
Seria muito injusto pensar que você foi demitido e, imediatamente, perca o direito ao auxílio doença. Por isso é que existe o período de graça.
O período de graça é o tempo que a pessoa mantém a qualidade de segurado, mesmo que não esteja recolhendo ao INSS. Ele tem duração inicial de 12 meses, mas pode ser estendido em:
Isto é, você poderá ter 24 ou 36 meses de período de graça.
A concessão do auxílio doença exige a incapacidade total para o trabalho habitual, seja ela temporária ou definitiva.
Mas a resposta para a pergunta acima é sim, quem está aguardando o julgamento do auxílio-doença, pode trabalhar! Mas a situação não é tão simples, é preciso ter atenção a alguns detalhes.
Imagine uma pessoa que teve seu beneficio negado, mas precisa trabalhar para se manter enquanto aguarda o resultado de seu recurso.
O INSS paga os benefícios por incapacidade como forma de substituir a renda do trabalhador incapacitado. Porém, se o INSS nega ou cessa o auxílio-doença ao segurado que está incapacitado, se trata de erro administrativo, e o trabalhador fica sem renda: de seu trabalho e do beneficio.
Neste caso, não é justo forçar o segurado a aguardar o processo do recurso, sem trabalhar para sobreviver.
É nesse momento que surge a pergunta:
“Mas se o segurado consegue trabalhar de alguma forma, ele não está capaz?”
Alessandra Strazzi, advogada previdenciarista, esclarece:
“Não necessariamente. O que acontece é que o segurado tem que trabalhar para suprir as necessidades básicas e faz isso mesmo sem condições, mesmo estando incapacitado. A doutrina e a jurisprudência chamam isso de ‘sobre-esforço’. Neste caso, a renda do trabalho do segurado enquanto incapacitado é resultado de uma contraprestação legítima.”
Não se pode punir o segurado por trabalhar incapacitado por um erro da autarquia. Alessandra aplica o seguinte raciocínio: “Enquanto a renda substitutiva do trabalho (o benefício por incapacidade) não for paga, é legítimo e justo que o segurado trabalhe e seja remunerado para sobreviver, por subsistência.”
Então, se depois o direito for reconhecido, pode ser recebido de maneira retroativa. Nada mais justo que neste período em que trabalhou incapacitado, o segurado tenha direito a receber o benefício. A pessoa teve que garantir sua subsistência da forma que podia.
Os Tribunais Superiores têm adotado o entendimento de que retornar ao trabalho mesmo incapacitado não compromete o direito ao benefício.
Podemos ler na Súmula 72 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), de 2013:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.