Mercado de trabalho: a profissionalização de adolescentes e jovens - Notícias Concursos

Mercado de trabalho: a profissionalização de adolescentes e jovens

Decreto dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. Saiba mais!

Decreto aperfeiçoa regulamentação do direito à profissionalização, informa a Secretaria-Geral, assim sendo, a medida dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional, de acordo com informações oficiais.

Mercado de trabalho: a profissionalização de adolescentes e jovens

Foi alterado o Decreto nº 9.579, de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 2021, em razão da necessidade de se promover aprimoramentos com vistas a alcançar maiores ganhos de efetividade na aprendizagem profissional no Brasil, bem como atualizar os normativos em razão da edição de Medida Provisória que altera a CLT, destaca a Secretaria-Geral em divulgação realizada no dia 05 de maio de 2022.

A formação técnico-profissional do aprendiz

Conforme informações oficiais, além dos pontos que foram alterados para adequar o regulamento à norma regulamentadora – fruto da edição da Medida Provisória, objetivou-se aqui também prever que a formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá a garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico, e não mais ao ensino fundamental, como previa a redação anterior do Decreto nº. 9.579, de 2018.

Assim sendo, altera-se o Decreto nº 9.579, de 2018 também para criar regra especial para o cálculo da cota de aprendizagem na hipótese de se tratar de empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa, destaca a Secretaria-Geral.

O direcionamento do aprendiz

Ademais, busca-se prever que os aprendizes serão inseridos em programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, consideradas as permissões de agregação, as margens de tolerância e as exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, informa a Secretaria-Geral. 

Carga horária

Além disso, inova-se ao prever que jornada do aprendiz competirá ao estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional com a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e, se for o caso, ao horário escolar, alterando a sistemática anterior que atribuía a competência tão somente à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 

Assim sendo, assegura-se ainda a possibilidade de as aulas teóricas ocorrerem, sob a forma de aulas demonstrativas, na entidade qualificada em formação técnico-profissional, e não apenas no ambiente de trabalho, como previa a redação anterior, informa a Secretaria-Geral.

A CLT e os programas de aprendizagem experimentais

Outro avanço diz respeito à autorização para execução de programas de aprendizagem experimentais, entendidos como programas demandados pelo mercado de trabalho e que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

A Secretaria-Geral destaca que a proposta também pretende instituir o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Censo de Aprendizagem Profissional, iniciativas essas voltadas ao fortalecimento da aprendizagem profissional.

Decreto nº 10.905 e a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional

Por fim, no que tange ao Decreto nº 10.905, de 2021, as alterações dizem respeito à alteração da composição do Conselho Nacional do Trabalho, o qual passará a contar com a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional.

Conforme informa a Secretaria-Geral, o Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, contudo sofrerá diferimento na produção dos efeitos de alguns de seus dispositivos, conforme previsto no seu art. 6º.

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