Com a pandemia muitos trabalhadores tiveram suspensão de contrato ou redução da jornada e salário. Com essa situação, o pagamento do salário mensal desses trabalhadores sofreu algumas mudanças e alguns direitos trabalhistas como FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) também sofrem alterações.
Inicialmente, para um trabalhador com carteira assinada o FGTS deve ser depositado mensalmente no valor de 8% do salário. Esse depósito não deve conter nenhum desconto para o funcionário. No entanto, por conta da pandemia, o governo fez alterações em algumas regras por um certo período.
Vale ressaltar, que durante esse período o governo também anunciou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O programa deixa as empresas livres para realizar a redução de salário e jornada, bem como a suspensão do contrato de trabalho. Quando isso ocorrer, empresa e governo deverão pagar o salário do trabalhador, perante algumas regras que levam em conta o seguro-desemprego.
Como funcionam as regras do FGTS para suspensões de contrato trabalhista
Recentemente, a medida provisória 1.045 deu a liberdade para as empresas deixarem de pagar o salário do trabalhador por um período máximo de 4 meses. Nesses meses quem será responsável pelo pagamento dos funcionários é o governo, mas esse período não entra para contabilização do FGTS.
Em situações como esta, os trabalhadores receberão seu salário pelo BEm (Benefício de Manutenção do Emprego e da Renda), programa do governo. Ademais, durante esses 4 meses a companhia também não precisará pagar o FGTS dos funcionários.
Segundo Rômulo Saraiva, advogado especialista em direito trabalhista, os trabalhadores não terão direito ao fundo de garantia, “exceto se ocorrer alguma inovação pela via dos tribunais nesse sentido”. Porém não é possível saber qual será a decisão final da justiça sobre o tema.
Em casos de redução de jornada e salário
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do governo estabeleceu a redução da jornada e salário nas porcentagens 25%, 50% ou 70%. Nesses casos, de acordo com Saraiva, “o pagamento será proporcional ao salário vigente”.
Portanto, se um trabalhador recebia R$ 4000, por exemplo, durante uma redução de 50% da jornada, ele passará a receber apenas metade do seu FGTS. Isso ocorre pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ser calculado apenas sobre o valor pago pela empresa. Assim, se antes o funcionário recebia R$ 320 de FGTS por mês, enquanto estiver sob redução da jornada ele passará a receber R$ 160 mensais.
Nesse contexto, também criou-se a medida provisória 1.046 que permite às empresas adiarem o pagamento do fundo de garantia. Com essa medida os patrões poderão adiar o recolhimento do FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho. A partir de setembro, o recolhimento referente a esses meses deve ser retomado e os meses anteriores podem ser pagos em até 4 parcelas.
Saraiva ainda acrescenta, “Se o empregador, até o dia 20 de agosto, informar na plataforma do governo federal que não vai conseguir pagar o FGTS, ele vai poder pagar essas quatro parcelas do FGTS posteriormente sem juros nem multa”. Qualquer empresa pode aderir à MP 1.046, mesmo que não tenha aderido a MP 1.045 (redução da jornada e salário).