No dia 28 de abril deste ano, foi publicado em Diário Oficial o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A Medida Provisória (MP 1.045/2021) é uma atualização da MP 936 (convertida na lei 14.020/2020).
Nesse sentido, com essa Medida Provisória, as empresas agora podem reduzir jornadas de trabalho e suspender contratos de trabalho temporariamente. Entretanto, para não prejudicar os funcionários, o Governo se responsabiliza pelo pagamento de um benefício compensatório.
“Esse programa foi responsável por manter muitas empresas de pé com a pandemia, sobretudo as que foram impossibilitadas de atuar por conta de medidas restritivas. Certamente será um fôlego para empregadores que já estavam no movimento de recorrer às demissões desde o fim de 2020” afirma Samir Nehme, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro.
No entanto, com o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda surge uma questão: as empresas ainda precisam pagar vale-alimentação, vale-refeição, e vale-transporte ao trabalhador?
No caso de suspensão do contrato de trabalho, as empresas precisam continuar pagando esses valores. Segundo texto da Medida Provisória a empresa: “fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados”.
A única possibilidade de suspensão desses benefícios é através de um aditivo à convenção coletiva, assinado pelo sindicato da categoria.
No caso da suspensão do contrato de trabalho, as empresas não precisam continuar pagando o Vale-transporte. Isso se deve ao fato de que o funcionário não estará mais utilizando nenhum transporte para ir trabalhar, pois, ele teve seu contrato suspenso.
Segundo o advogado Sérgio Cardim: “a lei que institui o vale-transporte é bastante clara ao dizer que ele é devido quando o empregado efetivamente precisa do transporte público para ir e vir do trabalho. Então, no caso da suspensão, não precisa pagar.”
Ambos os vales devem continuar sendo pagos pelos empregadores no caso de redução da jornada de trabalho de seus funcionários. A exceção é a mesma do caso citado anteriormente; apenas se o sindicato da categoria assinar um aditivo permitindo a suspensão dos benefícios.
No caso do Vale-transporte dependerá muito de como a empresa organizou a redução da jornada de trabalho dos seus empregados.
Se o funcionário continua indo diariamente para a empresa, mesmo que por um período reduzido, e continua gastando o mesmo valor com a sua condução, o patrão deve continuar pagando integralmente o Vale-transporte.
Entretanto, caso o funcionário passe a ter uma rotina com menos dias de trabalho na semana, conforme permitido pela MP, o empregador poderá reduzir proporcionalmente o valor do Vale-transporte, de acordo com a nova necessidade do empregado.
A Medida Provisória permite que as empresas reduzam a jornada de trabalho, bem como os salários dos funcionários em três faixas: 25%, 50%, e 75%, sendo preferência do empregador qual faixa ele irá utilizar. No entanto, o Governo irá repor parte do salário que está sendo cortado pela empresa.
Em contrapartida, no caso de suspensão do contrato de trabalho, a empresa pode encerar o pagamento do salário ao funcionário de forma temporária. Desse modo, o empregado receberá do Governo um benefício similar ao valor que seria pago em casos de seguro-desemprego.
Em suma, após o período de suspensão do contrato pela Medida Provisória, o trabalhador voltará a sua rotina na empresa normalmente, onde o seu salário será pago integralmente.