Muitos motoristas ainda se confundem com a questão da apreensão de veículos no Brasil, principalmente devido às mudanças ocorridas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em 2016.
A princípio, a atual legislação não prevê mais a apreensão como penalidade, mas sim a retenção e a remoção do veículo em determinadas situações.
A retirada da apreensão como penalidade no CTB visava esclarecer o direito de defesa do condutor. Antes das mudanças, havia situações em que um veículo era apreendido sem que seu proprietário tivesse direito a se defender.
Contudo, atualmente, a lei estabelece que, ao ser abordado e notificado numa blitz, o motorista apenas está passando por autuação e ainda pode exercer seu direito de defesa antes da aplicação de multas ou outras penalidades.
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Em primeiro lugar, é importante destacar que as medidas administrativas que substituem a apreensão na legislação de trânsito são a retenção e a remoção de veículos. Ambas têm características e consequências distintas, sendo aplicadas em situações específicas e continuam “valendo”(diferente da apreensão).
A retenção consiste na imobilização temporária do veículo para sanar uma irregularidade. Se a irregularidade puder ser resolvida no local e imediatamente, o veículo será liberado. Um exemplo disso é a multa por não utilizar o cinto de segurança: após colocar o cinto e receber a autuação, o motorista pode seguir viagem.
Um outra situação, no caso da PRF por exemplo, ao constatarem infrações que não comprometam a segurança do veículo, costumam emitir um documento chamado RRD(Recibo de Recolhimento de Documento), lançando uma restrição no sistema(da PRF) e concedendo um prazo, geralmente de no máximo 5 dias, para que o usuário regularize a infração de trânsito e apresente o veículo para verificação em uma de suas unidades operacionais, evitando assim a remoção do veículo para o pátio. Isso reduz drasticamente o número de remoções de veículos. No caso em questão, caso o cidadão não regularize a infração no prazo concedido, é gerada uma autuação por desobediência:
Art. 195 – Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Por outro lado, a remoção do veículo acontece quando este é levado, por meio de guincho, a um depósito determinado pela autoridade de trânsito. Nesse caso, o veículo só será devolvido ao proprietário após o pagamento de multas, taxas, despesas com remoção e estadia e, se necessário, o reparo de componentes ou equipamentos obrigatórios.
Uma situação comum é para o cidadão que transite com licenciamento vencido de seu veículo. Conforme o CTB, cabe remoção:
Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Em situações de retenção ou remoção do veículo, é fundamental que o motorista conheça seus direitos e saiba como proceder. No caso da retenção, a liberação do veículo deve ser imediata após a resolução da irregularidade.
Quanto à remoção, o proprietário deve ser notificado da decisão e receber informações sobre as etapas e documentos necessários para a restituição do veículo. O local onde o veículo será depositado deve ser de fácil acesso e garantir a segurança e integridade do bem.
O motorista também pode recorrer as penalidades aplicadas, como multas, seguindo os procedimentos previstos na legislação. Além disso, é importante lembrar que o pagamento de multa e outras despesas não isenta o cidadão do direito de apresentar sua defesa às autoridades competentes.
Atualmente os motoristas podem ter que arcar quatro tipos de multas. Inicialmente, de acordo com o CTB, cada uma delas tem um valor específico.
Portanto, as criações e possíveis modificações deste modelo estão previstas expressamente no Código de Trânsito Brasileiro. A partir dele, é possível separar os quatro tipos de multas. Veja: