De acordo com o ministro Luiz Fux, o titular do direito é o advogado contra o qual não há qualquer acusação e não do réu, o que afasta a competência do STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a competência para o julgamento do Mandado de Segurança (MS) contra a decisão judicial que decretou a quebra de sigilo bancário e a apreensão do telefone celular do advogado Zanone Manuel De Oliveira Júnior é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
O advogado é defensor de Adélio Bispo de Oliveira, que responde a processo pelo atentado contra o presidente Jair Bolsonaro, ocorrido em Juiz de Fora (MG), durante a campanha eleitoral de 2018 para Presidência da República.
A decisão teve origem com Mandado de Segurança (MS) 37202, impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra decisão do juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora que, determinou a quebra de sigilo bancário, e também autorizou a realização de diligência de busca e apreensão em relação ao advogado e às pessoas jurídicas das quais é sócio. O intuito da decisão seria verificar quem teria custeado a defesa.
Inicialmente, o Mandado de Segurança criminal, havia sido impetrado no TRF-1, cujo relator havia deferido o pedido de medida liminar para que houvesse a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau.
No julgamento pelo órgão colegiado, por maioria dos votos, foi acatado o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de que a competência originária para o julgamento do MS seria do STF, porque se trataria de crime político.
O ministro Fux, em sua decisão, declarou que o titular do direito líquido e certo que se alega violado não é Adélio [investigado pela prática do crime político previsto no artigo 20 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983)], mas sim o seu advogado, constituído nos autos da ação penal de origem, contra o qual não há qualquer acusação.
O ministro destacou que, apesar da Constituição Federal ter reservado ao STF a competência para o julgamento do recurso ordinário em casos de crime político, é preciso que o recurso tenha sido interposto pelas partes (defesa ou acusação) e que tenha correlação com o crime político objeto da ação penal, o que não é o caso demonstrado.
O ministro Fux explicou que, no caso em tela, trata-se de mandado de segurança e não de recurso ordinário, e que o pedido não tem conexão com à existência de crime político, mas sim às prerrogativas legais dos advogados.
O ministro ressaltou que o texto constitucional prevê, expressamente, que a competência originária para o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas por juízes federais é do Tribunal Regional Federal, em conformidade com o artigo 108. Portanto, aos autos devem ser remetidos ao TRF-1 para que seja examinado e julgado como necessário.
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