De acordo com a Lei 13.446/2017, os trabalhadores que possuem contas ativas ou inativas no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) recebam todo ano os rendimentos do fundo até o dia 31 de agosto.
Também conhecido como Lucro do FGTS, o rendimento se refere a uma prestação de contas do Governo Federal, que pega os valores como empréstimo e os devolvem devidamente corrigidos.
Desta forma, enquanto os trabalhadores mantêm os seus recursos guardados, o Governo Federal faz aplicações em projetos públicos como obras para habitação, infraestrutura e saneamento básico.
Todavia, o lucro só é concedido ao trabalhador que possuía até 31 de dezembro saldo disponível. Assim sendo, neste ano serão contemplados os cidadãos que tinham valores disponíveis em dezembro de 2021.
Cabe salientar que o valor a ser repassado é determinado em reuniões anuais do Conselho Curador do FGTS, porém, ainda não há previsão dos valores para este ano.
Lucro do FGTS 2022
Com relação ao lucro deste ano, é provável que sofra impactos da alta da inflação, que já está em 11,73%, conforme as medições nos últimos 12 meses realizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Além disso, por lei, o lucro do FGTS não pode ser repassado em sua totalidade. O percentual para pagamento, como todos os anos, é revelado pelo Conselho Curador do FGTS. O procedimento deve ser realizado em breve.
Contudo, segundo a lei que rege o lucro do Fundo de Garantia, o benefício deve ser distribuído entre os trabalhadores até 31 de agosto.
Quem tem direito ao lucro do FGTS
O pagamento do lucro do FGTS é concedido aos trabalhadores que possuem valores disponíveis em suas contas no fundo até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Logo, os titulares que tinham saldo positivo até 31 de dezembro de 2021, receberão este ano a prestação de contas do Governo Federal.
Dessa forma, o valor a ser pago pelo lucro do FGTS não será repassado diretamente para as contas vinculadas ao fundo. Sendo assim, os trabalhadores só podem realizar o saque do FGTS, conforme as modalidades tradicionais do programa, que são elas:
- Saque-aniversário;
- Demissão sem justa causa por parte do empregador;
- Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
- Para compra da casa própria;
- Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
- Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH — Sistema Financeiro de Habitação);
- Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
- Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa ou estabelecimento;
- Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
- Rescisão por aposentadoria;
- Em caso de desastres naturais, como enchentes ou vendavais;
- Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
- Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
- Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
- Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
- Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
- Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
- Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos, podem efetuar o saque.