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Lista tríplice para nomeação de reitores das universidades federais deve ser observada

A liminar deferida levou em consideração a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, deferiu liminar para determinar que, na nomeação dos reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das instituições federais de ensino superior, o presidente da República, Jair Bolsonaro, considere os nomes mais votados nas listas tríplices enviadas pelas instituições. 

Na decisão, proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 759, o ministro indicou o processo ao Plenário virtual para referendo da cautelar deferida. 

Diante disso, até o julgamento pelo órgão colegiado, ficam preservadas as situações jurídicas anteriores ao ajuizamento da ação (06/11).

Pedido de anulação

Da mesma forma, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADPF, havia requerido a anulação de todas as nomeações realizadas sem a observância do primeiro nome da lista. No entanto, a solicitação do Conselho não foi atendido pelo ministro-relator.

Nomeações discricionárias

Na ADPF, a OAB alegava que as “nomeações discricionárias” pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”, caracteriza desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.

Discricionariedade mitigada

Entretanto, de acordo com o relator, a escolha dos reitores das universidades públicas federais, conforme a Reforma Universitária (Lei 5.540/1968), define um regime de discricionariedade mitigada. 

Isto porque, a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal. “Afora estas balizas, é impossível começar-se a cogitar da constitucionalidade dos atos de nomeação do presidente da República”, ponderou.

Processo de escolha

No mesmo sentido, Fachin observou que a matéria começou a ser analisada pelo STF, em sessão virtual, no julgamento da ADI 6565, que tem por objeto o artigo 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, que impõe condicionantes para a nomeação dos reitores pelo presidente da República, e do artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior. 

No entanto, um pedido de destaque retirou a conclusão do julgamento do ambiente virtual. Fachin assinalou que, em seu voto na ADI, observou a existência de uma mutação jurisprudencial relativa à discricionariedade do presidente da República para “romper a ordem das listas tríplices elaboradas democraticamente pelas universidades federais”.

Autonomia universitária

Da mesma forma, o ministro-relator lembrou que o STF, em diversas ocasiões (ADPF 548, RE 613818, ADIs 5111 e 3757), concluiu que, apesar de não ser sinônimo de soberania, a autonomia universitária deve ser preservada em sua estatura constitucional “como um limite contra o arbítrio”. 

Neste contexto, o relator mencionou que os eventuais controles exercidos pelo Poder Executivo – ligados à atividade regulatória do Ministério da Educação, à atuação da Controladoria-Geral da União, à realização de convênios e ao estabelecimento de metas de gestão – não podem se confundir com poder de veto, “verdadeiro controle de natureza política exercido através dos atos de nomeação”.

Democracia

De acordo com o ministro, anteriormente, “havia um acordo mais ou menos tácito de respeito, pelo presidente da República, da ordem de nomeação das listas tríplices”. Entretanto, a recente alteração nessas condições, na visão do ministro-relator, requer do Poder Judiciário um reexame do acervo normativo à luz do texto constitucional. 

Nesse sentido, o relator destacou que a literatura jurídica e das demais ciências humanas demonstram uma correlação significativa entre o estreitamento das vias democráticas e a tendência de limitação e controle das universidades.

Constitucionalidade

Com base nas circunstâncias apresentadas pela OAB e nas manifestações das partes interessadas no processo, o ministro verificou que há “um grave esgarçamento do tecido social” nas universidades, que tiveram sua manifestação de vontade popular preterida na nomeação de reitores e vice-reitores. 

Na avaliação do ministro, essa situação também ocorre pela incerteza quanto à constitucionalidade das normas que regulamentam eventual discricionariedade do presidente da República.

Fonte: STF

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