O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), pela maioria de votos, confirmou nesta quinta-feira (24/09), a medida liminar deferida pelo ministro Edson Fachin que determinou à União a retirada de todo o contingente da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) enviado aos municípios baianos de Prado e Mucuri.
Conforme a decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3427, a utilização da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos estados.
A ACO 3427 foi ajuizada pelo governador da Bahia contra a Portaria 493/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública que autorizou o emprego da FNSP na região no período de 03/09 a 02/10, em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o cumprimento de mandado de reintegração de posse em dois assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
No entanto, o governador Rui Costa sustentou que, embora a operação tenha sido autorizada para a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e patrimônios, não há indício de conflitos sociais, desestabilização institucional ou riscos de outra natureza que a justifiquem. Portanto, o governador, por meio da Ação Cível Originária (ACO) 3427, ingressou com pedido de revogação da liminar.
Nesse sentido, o advogado-geral da União, José Levi do Amaral, em sua manifestação, defendeu que não há ilegalidade na utilização da Força Nacional para a defesa de patrimônio federal. De acordo com Levi, seria inadmissível que a União tivesse de solicitar auxílio a outro ente federado para essa finalidade.
Por sua vez, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, foi favorável à ratificação da cautelar. Segundo o vice-procurador, a presença de uma força externa atuando no campo da segurança pública, nos limites e competências de um ente federado, viola o princípio constitucional da não intervenção da União nos estados.
O ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento pela plausibilidade do argumento do governo estadual de que o Decreto 5.289/2004 (artigo 4º), ao dispensar a anuência do governador no emprego da Força Nacional, viola o princípio da autonomia estadual. Fachin destacou que a Lei 11.473/2007, que trata da cooperação entre os entes federados para a realização de operações dessa natureza, prevê um convênio entre a União e o governo estadual.
No entendimento do ministro, além dos “enormes riscos” para a estabilidade do pacto federativo, não foi demonstrada a imprescindibilidade da atuação da Força Nacional. Igualmente, Fachin ressaltou que o quadro geral de pandemia da Covid-19 exige que a mobilização de contingentes de segurança seja sensivelmente restrita e acompanhada de protocolos sanitários, de forma a evitar riscos, especialmente, para a população local.
O mesmo entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux (presidente).
O ministro Luís Roberto Barroso, único a divergir, considera legítimo que a Polícia Federal solicite o auxílio para proteger o patrimônio da União. De acordo com o entendimento do ministro Barroso, como o decreto autoriza a atuação da Força Nacional por solicitação de governador ou de ministro de Estado, não há violação da autonomia dos entes federados.
Fonte: STF
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