As Linhas Financeiras de Liquidez são empréstimos com garantias que podem ser tomados pelas instituições financeiras no período de pandemia.
Conforme informa o Banco Central (BC), na data da publicação deste conteúdo (01 de julho) o BC instituiu e regulamentou as Linhas Financeiras de Liquidez em moeda nacional (LFL).
A LFL trata-se de aperfeiçoamento de sua função clássica de emprestador em última instância, ao passo que esses recursos estarão disponíveis de forma permanente às instituições financeiras. A operacionalização se iniciará em 8 de novembro, com funcionamento pleno a partir de 16 de novembro.
Dessa forma, as linhas são instituídas na forma de empréstimo contra uma cesta de garantias.
Conforme informa o BC, neste momento, são criadas duas linhas. A Linha de Liquidez Imediata (LLI) é uma standing facility de curtíssimo prazo (até 5 dias úteis) com o objetivo de facilitar a gestão de fluxos de caixa de curtíssimo prazo nas instituições e permitir melhor fluidez de liquidação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Seu custo será de Selic+0,60% ao ano.
A LLT poderá ser utilizada também por iniciativa do BC, no caso de disfuncionalidade do mercado, disponibilizando um limite financeiro pré-autorizado para as instituições financeiras, sem a necessidade de autorização específica.
CAPÍTULO I
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de junho de 2021, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução institui as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil, nos termos do Regulamento anexo.
Art. 2º As LFL entrarão em funcionamento em 8 de novembro de 2021, com a possibilidade de disponibilização gradual das funcionalidades do sistema, e estarão em pleno funcionamento a partir de 16 de novembro de 2021.
Art. 3º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de suas competências, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive definindo os horários de operação e procedimentos que serão observados até o pleno funcionamento de que trata o art. 2º.