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Lei de SC que estabelece prazo para processos no TCE é julgada constitucional

A norma estadual estabelece prazo de cinco anos para julgamento dos processos administrativos envolvendo administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos dos ministros, manteve a eficácia da Lei Complementar estadual 588/2013 de Santa Catarina. A lei estadual estabeleceu o prazo de prescrição para processos administrativos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas estadual (TCE-SC). 

Na sessão virtual finalizada na última segunda-feira (14/12), o órgão colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5259, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Prazo

A referida norma foi questionada por acrescentar o artigo 24-A à Lei Complementar estadual 202/2000, que estabeleceu o prazo de cinco anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário. 

Extinção do processo

Assim, após o fim desse prazo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável. 

No entanto, na avaliação da PGR, a norma em questão contraria o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República, que estabelece a imprescritibilidade dos processos de ressarcimento de danos causados ao erário.

Prazo de prescrição

Todavia, o órgão colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a fixação de prazo para análise e julgamento de processos administrativos em curso no Tribunal de Contas não é incompatível com a Constituição. 

Nesse sentido, o ministro-relator explicou que, conforme o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas ações de ressarcimento.

Assim, de acordo com o ministro Marco Aurélio, a lei catarinense não se refere ao prazo deste instituto, pois somente se limita a assinar período para atuação do Tribunal de Contas. 

Competência estadual

Além disso, na avaliação do ministro-relator, o legislador estadual atuou com base em sua competência prevista no artigo 24, inciso I, do texto constitucional, para disciplinar o funcionamento de órgão de sua estrutura e tratar de normas de direito financeiro. 

No entendimento do ministro, as normas “visam atribuir maior responsabilidade ao Órgão de Contas, para que atue a modo e a tempo”.

Jurisprudência

Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o relator, acrescentou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral, o STF entendeu que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível. 

Do mesmo modo, observou que, no julgamento do RE 636553, também com repercussão geral, o Tribunal deliberou que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos Tribunais de Contas é de cinco anos. 

Por isso, segundo o ministro Alexandre de Moraes, o legislador de Santa Catarina, ao delimitar prazos para a atuação do Tribunal de Contas estadual, atuou de acordo com a jurisprudência do STF.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação para excluir do campo de incidência da norma os casos de ressarcimento de danos causados ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa.

Fonte: STF

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