Lei 14.151/2021: Afastamento da Gestante Por Conta da Pandemia
Lei 14.151/2021 (publicada em 13 de maio de 2021) afasta a gestante em período pandêmico
Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) na data de hoje (13/05/21) a Lei 14.151/2021. Trata-se de uma nova lei que determina o afastamento da empregada gestante durante o período de pandemia. No entanto, o afastamento diz respeito sobre as atividades presenciais.
Afastamento de suas atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública
Sendo assim, se refere a uma lei que determina que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante seja afastada de suas atividades de trabalho presencial, sem que a funcionária seja prejudicada no que tange a sua remuneração.
Sendo assim, a empregada poderá exercer atividades por meio de atuação home office ou outra maneira de trabalho, desde que possa atuar em sua residência.
Veja o que diz a lei
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. A lei entrou em vigor na data de hoje, pois foi publicada oficialmente.
Outros pontos importantes sobre os direitos das funcionárias gestantes
Após a reforma, as gestantes devem avisar a empresa sobre a gravidez no curso do aviso prévio. No entanto, independentemente do conhecimento da empresa sobre a gestação, a funcionária não deve ser desligada.
O artigo 394-A da CLT dispõe sobre a impossibilidade da funcionária lactante ou gestante permanecer trabalhando em local em que o grau de insalubre é máximo. Sendo assim, neste tipo de situação, é necessário realocar a funcionária.
Importante buscar informações oficiais
Além disso, falamos sobre a licença maternidade de 180 dias, confira neste link e se informe sobre o que é o Programa Empresa Cidadã.
É importante que o trabalhador se mantenha atualizado sobre seus direitos trabalhistas, bem como as empresas também devem se atentar. Todavia, todos devem confirmar as informações em fontes oficiais do governo, como o Diário Oficial da União.