O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 10 mil de indenização a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de carteiro que não foi contratado em virtude da contratação de empregado terceirizado. A decisão partiu da Terceira Turma.
“Os ministros consideraram que o desvio da finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do empregado ensejam a reparação civil”, disse o TST.
Na reclamação trabalhista, o candidato disse que foi aprovado em todas as fases do certame (prova teórica e teste de capacidade física) para trabalhar em Formosa (GO). No entanto, enquanto ficou aguardando a oportunidade de nomeação, a empresa lançou edital para contratação de mão de obra terceirizada.
A justiça de primeiro grau condenou os Correios ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou a condenação, por entender que a preterição não se traduz, por si só, em fato gerador do direito à indenização.
Fraude
De acordo com o relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve fraude na contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. “Não é que não se possa terceirizar”, explicou. “O que não se pode é utilizar-se da terceirização como forma de impedir a contratação de concursados”, concluiu.
Além disso, o relator assinalou que, ao contrário do dano material, em que o prejuízo sofrido pela vítima tem de ser provado, é desnecessária a prova do prejuízo moral, que é presumido em razão da violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.