A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve sentença da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas (SP). A sentença havia condenado duas mulheres por declararem informações falsas como testemunhas em reclamação trabalhista.
De acordo com o colegiado, as provas confirmaram o dolo, a materialidade e a autoria do delito. Conforme os autos, o crime de falso testemunho ficou caracterizado no momento em que o juiz do trabalho encerrou o depoimento, sem mesmo haver necessidade de que as declarações fossem utilizadas como suporte para a decisão do julgador.
Segundo o desembargador federal Fausto de Sanctis, relator do processo no TRF-3, dissimular a verdade sobre fato juridicamente relevante pode atingir a administração da justiça, independentemente de eventual prejuízo.
“Importante salientar que descabe cogitar o princípio da intervenção mínima do Direito Penal e mesmo do princípio da insignificância, assim, considerando a ofensividade intrínseca e o desvalor do perjúrio em si”, afirmou o magistrado.
Portanto, de acordo com a denúncia, as acusadas realizaram afirmações falsas (Art. 342, CP) como testemunhas da autora de uma reclamação trabalhista.
Diante dos fatos, a sentença da Justiça Federal de Campinas condenou as rés. Entretanto, a defesa recorreu ao TRF-3 pedindo absolvição, sob o argumento de fragilidade das provas.
“O conjunto probatório demonstra claramente que os depoimentos das acusadas na reclamação trabalhista não retratavam a realidade dos fatos, assim, comprovando a intenção de praticar o crime de falso testemunho ao mentirem sobre a utilização, pela reclamante, de transporte público para ir ao trabalho. Isso, com o intuito de percepção de vale transporte por todo o período contratual”, explicou o relator.
Portanto, a condenação foi mantida e a pena fixada em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto; entretanto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e dez dias-multa.
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