A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou recurso de apelação interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) de sentença que concedeu a segurança para garantir a um candidato o direito de participar das demais fases do concurso público para o cargo de Técnico em Contabilidade Júnior.
O Juízo de primeiro grau considerou que a apresentação do diploma de conclusão de curso superior na área para a qual concorreu não desqualifica o candidato, ao contrário, demonstra maior aptidão para o exercício da função correspondente ao cargo almejado e, ainda, que seja aceito o título de bacharel em Ciência Contábeis apresentado à Banca Examinadora.
O impetrante, diplomado em Ciências Contábeis, logrou aprovação em concurso público no cargo de Técnico em Contabilidade Júnior da Petrobrás, contudo, a empresa não concordou que ele prosseguisse nas etapas necessárias para a investidura no cargo sob o argumento de que este não atende ao requisito pertinente à escolaridade, uma vez que o concorrente não apresentou certificado de conclusão do ensino médio de educação profissional de nível técnico.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, pontuou que não “merece guarida o ato da Administração Pública que rejeita candidato que foi aprovado no certame e comprova possuir qualificação de nível superior”, quando o edital do concurso exige somente a qualificação técnica.
A magistrada destaca que o candidato atende ao requisito da escolaridade exigida no certame, vez que é bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e que, na verdade, ele apresenta “um plus” em relação à exigência editalícia, sendo mais qualificado para o exercício do cargo pretendido.
A relatora sustenta que o impetrante apresentou sua inscrição no Conselho Profissional da categoria e que “impedir o acesso do candidato no cargo para o qual foi aprovado viola o comando constitucional previsto no artigo 37, I e II, da Carta Política, que consagra o princípio da livre acessibilidade aos cargos públicos”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0039623-17.2011.4.01.3300/BA
As informações são da Assessoria de Imprensa do TRF1