O magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC proferiu sentença determinando que uma instituição financeira se abstenha de realizar descontos de empréstimos consignado no salário da autora.
De acordo com a consumidora, ela foi lesada e não tinha solicitado novo empréstimo consignado com o banco reclamado, mas tinha pedido a portabilidade de um primeiro empréstimo.
Consta nos autos que a autora recebeu uma proposta e aceitou fazer a portabilidade de dívida de um banco para outro, contudo, posteriormente, descobriu que foi mantido o consignado que já tinha e um segundo empréstimo com desconto direto na folha de pagamento foi feito no banco, que deveria receber a portabilidade da primeira dívida.
Diante disso, ao analisar o pedido de urgência, a juíza de Direito, Zenice Cardoso, deferiu a cautelar em favor da consumidora, autorizando a suspensão desta cobrança até o julgamento do mérito do processo.
Além disso, a julgadora proibiu a empresa de inserir o nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa de R$ 500 no caso de descumprimento da ordem judicial.
Ao fundamentar sua decisão, a magistrada explicou que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pela consumidora.
De acordo com a juíza, por mais surpreendente que possa parecer a ingenuidade da autora, no processo de portabilidade de um mútuo, sabe-se que a maioria da população tem dificuldade de entendimento, de modo que a narrativa dos fatos e os documentos juntados com a inicial evidenciam a probabilidade do direito do autor.
Assim, a partir do deferimento da liminar, o processo continua correndo e as partes serão intimadas para participar de audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência no intuito de evitar a disseminação do coronavírus e de acordo com as medidas de isolamento social.
Fonte: TJAC