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Justiça do Acre condena empresário por pagar aluguel com cheque fraudado

Publicado por
Gizelle Cesconetto

Em decisão publicada na edição nº 6.670 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), a Câmara Criminal do TJAC manteve a condenação de homem que usou um cheque de terceiro para o pagamento de aluguel.

Condenado por estelionato, o réu deverá cumprir sua pena consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período de um ano.

Inadimplência

Conforme constante dos autos, a vítima do crime de estelionato alegou que o empresário sempre “deu trabalho” para pagar o aluguel.

Além disso, conforme seus relatos, após determinado tempo de locação do imóvel, o locatário passou a se eximir dos pagamentos, dificultando, inclusive, ser encontrado.

Outrossim, o autor aduziu que, quando o empresário estava devendo dois meses de aluguel, entregou-lhe um cheque que, contudo, não estava em seu nome.

Em razão da divergência de assinatura, não foi possível o saque do crédito, de modo que o dono do estabelecimento comercial ficou devendo R$ 7 mil em aluguéis atrasados.

Conduta dolosa

Diante disso, o locador entrou com uma ação de cobrança.

Contudo, tendo em vista que o réu não foi encontrado para citação, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito.

Posteriormente, a defesa pugnou pela absolvição do réu, ao argumento de que não houve dolo em sua conduta.

Em outras palavras, sustentou que o locador do imóvel não quis prejudicar o ofendido e, por conseguinte, defendeu não haver ilícito no delito cometido.

Intenção fraudatória

No entanto, o desembargador Élcio Mendes, relator do processo, esclareceu que o estelionato consiste em crime contra o patrimônio, cuja natureza é a fraude ou o engano, meios empregados pelo agente para atingir o objetivo de obter vantagem ilícita para si, em prejuízo alheio.

Por fim, o magistrado argumentou em seu voto, ao defender que a intenção fraudatória é clara:

“Para permanecer no imóvel, o réu pagou a dívida com cheque que sabia que não seria compensado. O apelante agiu dolosamente e a sua condenação é adequada”, concluiu.

Fonte: TJAC