A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a sentença que determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP) efetuar a inscrição de servidora do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) como advogada.
No entanto, observou os impedimentos legais para o exercício da profissão da advocacia.
No entendimento do órgão colegiado, a servidora preencheu os requisitos necessários ao registro junto ao órgão de classe e não há incompatibilidade entre o fato de ser servidora administrativa e advogada.
No juízo de primeira instância, a Justiça Federal já havia concedido mandado de segurança à autora e determinado a sua inscrição como advogada.
Contudo, desde que observado os impedimentos de não exercer a advocacia contra a Fazenda Pública e contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Por sua vez, a OAB/SP apelou ao TRF-3 sustentando que haveria incompatibilidade para o exercício da profissão. Nesse sentido, a OAB alegou que, além de não permitido por lei, não se recomenda eticamente que ocupantes de cargos vinculados à atividade fiscal de órgãos públicos exerçam advocacia para evitar privilégio de informações e ofensa à moralidade pública.
Todavia, ao analisar o caso, o desembargador federal e relator Carlos Muta, não considerou as alegações da entidade de classe. O magistrado destacou que a autora ocupa o cargo de auxiliar da fiscalização financeira, lotada em área da administração ligada à atividade meio do TCE-SP, e não membro da Corte de Contas, o que seria impeditivo.
“Assim sendo, conforme orientação jurisprudencial, é de rigor a concessão da inscrição definitiva na OAB, somente sendo cabível a imposição de impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que a remunera, conforme previsto na legislação”, salientou o magistrado.
(Apelação Cível 5011632-82.2019.4.03.6100)
Fonte: TRF-3
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