Inicialmente, cumpre-nos esclarecer, desde já, que é possível uma demissão de justa causa por falta.
Todavia, antes disso algumas questões precisam ser observadas, pois não é toda falta que ocasiona uma demissão.
Come feito, pela legislação, explicitamente para uma demissão de justa causa por falta acontecer, o funcionário precisaria ter faltado por 30 dias seguidos sem nenhuma explicação.
Isto porque, não comparecer ao trabalho por mais de 30 dias, caracteriza abandono de emprego.
Portanto, a causa maior da demissão foi o abandono e não somente a simples falta do colaborador.
Entretanto, faltas constantes e sem justificativas também podem ocasionar uma demissão por justa causa.
Uma demissão por justa causa é algo gravíssimo, considerada a maior punição para o empregado e a ação está regulamentada na lei.
Precipuamente, ressaltamos que a rescisão de um contrato de trabalho por justa causa está prevista na lei.
Com efeito, só pode haver demissão por justa causa se o motivo estiver dentro dos previstos na lei.
Além disso, o empregador precisa ter um comprovante de que o funcionário cometeu aquela infração gravíssima.
Destaca-se que a demissão por justa causa acarreta em perdas de direitos e isso muitas vezes deixa o colaborador sem reservas financeiras.
Por exemplo, o Fundo de Garantia só pode ser sacado em casos de demissão sem justa causa; se houver justa causa o FGTS fica retido.
Não obstante, alguns direitos ainda são garantidos ao colaborador demitido nessas ocasiões.
A título de exemplo, se o funcionário foi demitido no meio do mês, ele tem direito a receber aquele saldo pelos dias trabalhados.
Todavia, se o colaborador faltou o mês inteiro ele não tem nada para receber.
Por fim, outros possíveis recebimentos são, férias vencidas, salário-família quando o colaborador tiver, e o depósito do FGTS do último mês de trabalho.
O artigo 482 da CLT, determina que às demissões por justa causa podem acontecer em casos de:
Como pode se verificar, são muitos motivos para demissão por justa causa.
Todavia, conforme exposto, não está explícito uma demissão de justa causa por falta.
Com efeito, a falta pode ser caracterizada como um ato de indisciplina faltar constantemente sem justificativa.
Por exemplo, imagine uma situação em que o colaborador recebe uma advertência por suas constantes faltas e mesmo assim não muda o seu comportamento.
Por sua vez, abandonar o emprego por mais de 30 dias é considerado uma infração gravíssima, e o empregador pode desligar o funcionário com toda certeza.
Assim, se o empregador tentou contato com o colaborador e não foi atendido, não resta outra opção.
Ainda, todo funcionário é contratado por um motivo e para uma respectiva função.
Portanto, se ele não cumpre o acordado é caracterizado desídia.
Com efeito, o significado de desídia é má vontade ou preguiça.
Assim, se o colaborador está faltando muito e sem dar uma explicação, pode-se concluir que ele não está pensando no bem da corporação, assim não está realizando suas funções.
Por fim, destaca-se que todas essas práticas são passíveis de advertências, e muitas vezes se o colaborador for reincidente o empregador pode considerar uma justa causa.