Aulas - Direito Constitucional

Jovem com paralisia deverá receber fraldas geriátricas do ente municipal

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso do município de Belo Horizonte e manteve a sentença de primeira instância.

A Justiça atendeu o pedido de uma mãe para que o Município de Belo Horizonte forneça fraldas geriátricas para o filho, portador de paralisia cerebral e epilepsia. 

Com a confirmação da decisão, o município deverá fornecer 30 pacotes, contendo 240 unidades, pelo tempo em que o jovem necessitar.

Necessidade

De acordo com o relatório médico apresentado, o adolescente é portador de paralisia cerebral e epilepsia, motivo pelo qual é necessário o uso de fraldas geriátricas. 

Diante disso, a mãe do adolescente ajuizou a ação e comprovou não possuir renda mensal suficiente para adquirir a quantidade necessária para atender o seu filho, e, portanto requereu o fornecimento dos materiais necessários por parte do município.

Na sentença de primeira instância, o juízo acolheu o pedido da autora o e determinou que o município forneça 240 fraldas geriátricas por mês, enquanto o jovem necessitar e de acordo com a prescrição médica. 

No entanto, com a finalidade de controle quantitativo, a decisão estabeleceu que a responsável deve apresentar o receituário médico atualizado a cada 90 dias.

Direito constitucional

Diante da decisão de primeiro grau, o município de Belo Horizonte recorreu da decisão. Assim, em sua fundamentação, argumentou que fraldas geriátricas não são fornecidas gratuitamente pelo sistema público e que não existe verba específica para sua aquisição. Desse modo, alegou que a condenação prioriza direitos em detrimento de outros.

Parecer do Ministério Público

O Ministério Público, como interventor no interesse do menor, deu parecer favorável à manutenção da sentença de primeira instância.

Previsão do SUS

O desembargador Carlos Levenhagen, relator do recurso do município, ressaltou que a distribuição de fraldas geriátricas está prevista no SUS por meio do Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou com incontinência urinária, que sejam pessoas com deficiência ou tenham idade igual ou superior a 60 anos.

Direito fundamental

Quanto à alegação do município, de que a condenação estaria priorizando direitos, o relator afirmou que “o direito à saúde, em razão de sua natureza de direito fundamental, se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia que tente inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo o município se eximir do cumprimento de seu dever.”

Portanto, ao concluir seu voto,  o desembargador-relator magistrado declarou que o município não apresentou nenhuma prova para a argumentação da falta de recursos financeiros. 

Por isso, o magistrado manteve a  sentença e determinou o seu cumprimento.

Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato que acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJMG

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