Inicialmente, ressalta-se que a duração da jornada de trabalho do jornalista não deverá exceder 5 horas, tanto em período diurno como noturno.
Todavia, a duração normal de trabalho poderá ser elevada de 5 para 7 horas, mediante acordo escrito.
Neste, deverá ser estipulado o aumento da remuneração, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, bem como um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Ademais, em casos de motivos de força maior, o empregado poderá prestar serviços mais tempo do que o permitido (5 ou a 7 horas normais).
No entanto, nestes casos, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Não obstante, para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços para mais tempo do que o previsto em lei.
Neste caso, o excesso de jornada deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho dentro do prazo de 5 dias, com a indicação expressa dos motivos.
Ainda, as horas de serviço extraordinários não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente de divisão da importância do salário mensal por 150 para os mensalistas.
Outrossim, da divisão do salário diário por 5 para os diaristas, acrescido de, no mínimo, 50%.
Por fim, havendo acordo escrito em que aumente a jornada diária de 5 para 7 horas, o salário do empregado deverá ser aumentado na proporção do aumento das horas trabalhadas, além de estabelecer o intervalo para refeição.
Além disso, o exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
Assim, o Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes no Decreto 83.284/79, registro especial ao:
No entanto, o registro de que tratam os itens 1 e 2 acima não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item 3, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento das normas do Decreto nº 83.284/79, relativamente aos jornalistas que contratar.
Por fim, ressalta-se que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido que o jornalista que trabalha em empresas não jornalísticas tem direito a horas extras além da quinta diária, quando sua função está relacionada às atividades típicas desta profissão.