Inicialmente, aegundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida em comum acordo entre a instituição de ensino a empresa e o estudante ou representante legal em casos de menores de 18 anos.
No entanto, ressalta-se que a jornada de trabalho deve respeitar a carga horária de cada tipo de estágio.
Por exemplo, imaginemos que sua empresa vai contratar um estagiário para a área comunicação, nesse caso o estudante deverá cumprir a carga horária de 30 horas semanais.
Nesse caso, a jornada de trabalho deste estagiário deverá ser de 6 horas diárias respeitando também o período de estudo e o tempo em que este estudante levará da empresa até a faculdade.
Ao contrário do que muitos pensam, controlar a jornada de trabalho dos estagiários é tão importante quanto a dos demais funcionários.
Assim, embora a lei não preveja a obrigatoriedade em relação ao controle de ponto, ela também não desencoraja as empresas de adotarem sistemas de ponto para realizar este controle.
Outrossim, assim como todos os colaboradores, os estagiários possuem uma carga horária máxima à cumprir.
Dessa forma, cabe a empresa assegurar que ela está sendo cumprida conforme as determinações da lei.
Entretanto, como os estagiários não são funcionários comuns, muitas empresas não conseguem realizar o controle de ponto de forma convencional.
Vale dizer, por meio de um sistema de ponto eletrônico (REP).
Com efeito, isso acontece pois para cadastrar os funcionários nesses sistemas é necessário a numeração do PIS.
Nesses casos, algumas organizações optam por realizar o controle por meio dos sistemas de controle de ponto eletrônico alternativo.
Por sua vez, tratam-se de ferramentas mais modernas do mercado que possibilitam as empresas fazerem a gestão da jornada de trabalho completa dos colaboradores incluindo os estagiários.
Entre as principais vantagens em adotar esse sistema para controlar o horário dos estagiários é que a empresa consegue uma prova documental de que as determinações da lei estão sendo cumpridas.
De acordo com o artigo 71 da CLT, jornadas superiores a 6 horas devem ter no mínimo 1 e no máximo 2 horas de intervalo.
No entanto, na legislação do estagiário existe uma lacuna nesse sentido.
Isto porque não existe nenhum artigo que determine especificamente o direito da pausa para o intervalo de almoço na Lei dos Estagiários e, tampouco, determinação acerca do direito dos estagiários na CLT.
Apesar desta lacuna, as empresas utilizam em relação ao horário de almoço as determinações da CLT.
Isto é, via de regra concedem aos estagiários que realizam a jornada de 6 horas um intervalo é de 15 minutos.