A 3ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF-3) determinou à União isentar do pagamento do IPI uma idosa, portadora de deficiência física. A idosa adquiriu um novo automóvel, pelo fato do veículo anterior, também dispensado do tributo, ter redundado em perda total em acidente de trânsito.
Os magistrados entenderam que a idosa faz jus ao benefício, nos termos da isenção legal prevista na Lei 8.989/95, sem representar eventual prejuízo ao erário. Destacaram que a legislação objetiva criar facilidades de locomoção para as pessoas com necessidades especiais, viabilizando a compra de automóvel adaptado às suas carências.
Para o desembargador federal relator Nelton dos Santos, o valor devido a título de IPI do carro anterior foi recolhido pela seguradora, após o acidente. “Com efeito, ao efetuar o recolhimento dos valores a título de IPI relativo ao automóvel, cuja perda total foi decretada; reverteu a autora à situação de utilização da isenção de que trata a Lei nº 8.989/95; deixando de se beneficiar da desoneração, cujo pressuposto é a efetiva utilização do benefício fiscal”, afirmou.
Segundo os autos, a autora, idosa e portadora de deficiência, é beneficiária legal da isenção de IPI. Após ter sido vítima de acidente de trânsito que redundou em perda total de seu veículo, teve pedido negado de dispensa de pagamento do imposto; quando da compra de um bem substituto.
Inconformada, a idosa entrou com ação judicial, requerendo o benefício. O juízo de primeira instância entendeu que a autora não poderia ser responsabilizada pelo caso fortuito (perda do carro acidentalmente), que não deu causa; e, julgou procedente o pedido.
A União recorreu ao TRF-3 e alegou que o direito à aquisição do automóvel sem IPI é exercido uma vez a cada dois anos. Portanto, a proibição da concessão da isenção de imposto à pessoa com deficiência, que adquiriu novo veículo adaptado em prazo inferior previsto na legislação; com o propósito de coibição do uso indevido do benefício fiscal.
Conforme o desembargador-relator, a interpretação não ofende a legislação tributária. “A regra restritiva prevista no art. 2º da Lei 8.989/95 deve ser interpretada no sentido de vedar nova aquisição voluntária, no intervalo de dois anos; e, não a compra de veículo com a finalidade de repor o bem anterior, sinistrado e vendido com o pagamento do IPI, antes dispensado; que foi suprimido do patrimônio do contribuinte por circunstâncias que não desejou”.
Ao negar, por unanimidade, o recurso, a 3ª Turma manteve a sentença que determinou a União autorizar a aquisição de novo veículo automotor pela autora sem o pagamento do IPI.
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