A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho contra a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que se discutem questões relativas ao processo eleitoral no Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.
Diante disso, foi mantida a remessa do caso à Justiça comum.
Consta nos autos que, por intermédio de denúncias de irregularidades nas eleições para a diretoria do Sindetran/MS, foi firmado um termo de ajustamento de conduta com o MPT que, no entanto, foi descumprido pela entidade sindical.
O MPT buscou suspender as eleições, a destituição da diretoria e execução das multas previstas pelo descumprimento do TAC.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastou a incompetência da Justiça do Trabalho declarada pelo juízo de primeiro grau e determinou o julgamento do caso.
Segundo entendimento do TRT, apesar de os servidores públicos associados ao sindicato serem regidos por normas estatutárias, o processo entre o MPT e o sindicato não tem a participação do órgão público.
Contudo, no exame de revista, a Terceira Turma do TST entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa.
Destarte, determinou a remessa do caso à Justiça comum.
Em sede de embargos de declaração, o MPT sustentou que o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar não só as causas que envolvam relações de emprego, mas também as causas dos trabalhadores, deve ser interpretado de forma a abranger os litígios entre sindicatos e servidores públicos estatutários.
O ministro Alexandre Ramos, relator do caso, ressaltou que a jurisprudência do TST segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão.
Fonte: TST