Inicialmente, pode-se conceituar a intimação judicial é uma notificação por escrito, emitida pelo juiz responsável e não deve ser desconsiderada. De acordo com o art. 269 do Novo CPC:
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
Com efeito, o conteúdo da intimação judicial irá depender do que necessita para o andamento do processo.
Por exemplo, comparecer a uma audiência para esclarecimentos, apresentar um recurso, etc.
Ademais, a intimação serve para proteger o princípio do devido processo legal, como no caso de apresentar um recurso, ambas partes devem ser intimações, sob pena de prejudicar o contraditório e com ele, o processo em si.
Além disso, o próprio advogado pode requerer a intimação do advogado contrário, por meio do correio, juntando aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
Outrossim, o ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, decisão ou sentença, de acordo com o art. 269, §§1° e 2°.
Ressalta-se que a função da intimação é diferente da citação.
Assim, a intimação, como visto, serve para notificar qualquer parte do processo a respeito de um ato processual passado ou futuro.
Por sua vez, a citação é uma notificação encaminhada apenas ao réu com a finalidade de informá-lo sobre a existência de um processo e assim, dar andamento aos atos iniciais.
Há duas modalidades de intimação: a judicial e a extrajudicial.
Com efeito, a intimação extrajudicial pode ser emitida por qualquer parte do processo e até fora de um processo, ao invés de partir do órgão jurisdicional.
Dessa forma, mesmo que não tenha força coercitiva, serve como prova no processo.
Todavia, caso ainda não haja cumprimento da intimação extrajudicial, esse documento encaminhado, intimação, serve como prova em um processo para executar o contrato acordado.
Em prol da celeridade na tramitação processual, o Novo CPC trouxe novidades acerca da arguição da nulidade das intimações.
Neste sentido, menciona-se o art. 272, §§ 2° e 5°, de acordo com o qual as intimações devem ter alguns requisitos para que não haja nulidade, a saber:
Conter o nome e o número da OAB do advogado – jurisprudência consolidada já no CPC/73 – e do advogado, ou da sociedade;
Grafar o nome do advogado tal como no seu registro da OAB ou procuração;
Ser endereçada especificamente ao advogado indicado, se houver indicação expressa de comunicações em seu nome.
Portanto, esses requisitos auxiliam na segurança e adequação ao modelo eletrônico da Lei 11.419/2006.
Além disso, as intimações são notificações encaminhadas para as partes a fim de avisá-las sobre algum ato processual passado ou futuro.
Dessa forma, verifica-se que a forma que a parte deve praticar o ato ao qual foi intimada, mesmo se houver motivo para a nulidade da intimação, esses elencados acima.
Com efeito, deve preliminarmente à prática do ato, arguir a nulidade da intimação.
Todavia, se acaso o vício não seja reconhecido ainda haverá tempo para cumprir a intimação, evitando-se a preclusão por não cumprimento de prazo.
Outrossim, ainda que a parte não possa cumprir o ato, ela deverá arguir a nulidade da intimação e nesse caso, haverá novo prazo contado a partir da intimação da decisão que reconheça a nulidade.
Importante salientar ainda que no Código de Processo Civil de 1973 não havia disposição expressa sobre essa questão.
Precipuamente, ao receber a intimação judicial ou extrajudicial é importante ler e definir o que será feito a partir da mesma pois existem intimações que são meras notificações para tomar ciência.
Todavia, no caso de não cumprimento da intimação, pode haver consequências graves a depender da natureza da intimação.
Destarte, caso tenha um caráter mandamental, seu descumprimento pode configurar crime de desobediência.
Neste caso, a parte pode responder por crime de desacato, de acordo com o art. 330 do Código Penal:
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Por fim, sendo o processo da esfera penal por exemplo, a consequência pelo não comparecimento em audiência, o processo seguirá sem a defesa do réu.
De acordo com o Novo CPC, os meios de realização da intimação são os seguintes:
Ainda, existe ainda a intimação por hora certa e por edital, em últimos casos, de acordo com o art. 275, §2°.
Ademais, a intimação por hora certa é cabível em casos que o oficial de justiça não consegue localizar o indivíduo em seu domicílio.
Nesse caso, deixa um aviso oficial na residência, informa qualquer familiar ou vizinhança sobre o horário específico que estará lá para entregar a intimação.
Por fim, a possibilidade da intimação por edital, diz respeito a publicação de um edital divulgado por sites oficiais, como o do Tribunal, CNJ e jornais de ampla circulação, por exemplo.
Tanto no caso de intimação por hora certa quanto na intimação por edital, presume-se também que o intimado foi intimado.