Inicialmente, de acordo com o art. 71 da CLT, qualquer trabalho que ultrapasse 6 (seis) horas de duração, a pausa obrigatória é de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
Por outro lado, para quem trabalha por 4 (quatro) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos. Logo, a pausa é proporcional ao tempo trabalhado.
Em outras palavras, para simplificar:
Ademais, vale ressaltar que essa pausa é à parte da jornada de trabalho e, caso haja alguma mudança no tempo de intervalo, isso só poderá ser feito mediante acordo com a empresa e sindicato.
Na sequência, exemplificaremos como funciona o intervalo intrajornada na prática.
Por exemplo, se o funcionário entra às 10h00 e faz uma jornada de 8 horas, a pausa para almoço poderia ser, por exemplo, às 12h00. Logo, ele retornaria às 13h00.
Neste caso, considera-se o seguinte:
Portanto, trata-se de uma questão básica de cálculo e de adaptar ao tipo de jornada que o empregado tem.
Com a implementação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467), diversos pontos da CLT foram modificados.
Com efeito, no tocante ao intervalo intrajornada, a principal mudança após a reforma foi com relação ao tempo de pausa. O trecho é o seguinte:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Em outras palavras, o período de repouso poderá ser reduzido. Se antes o mínimo era 1 (uma) hora, agora passa a ser trinta minutos.
Todavia, ressalta-se que tudo isso deve respeitas as condições de acordo entre empresa e sindicato.
Além disso, ressalta-se a seguinte redação advinda da Reforma Trabalhista:
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
Vale dizer, as normas para jornada de trabalho e intervalo intrajornada não são consideradas como requisitos de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Outrossim, merece destaque uma outra modificação foi no próprio artigo 71:
§ 4o – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Isto é, caso algum trabalhador não tenha seu intervalo mínimo na jornada de trabalho, o empregador deverá pagar um valor de 50% a mais na remuneração na hora de trabalho daquele dia.
Precipuamente, se o intervalo intrajornada significa o tempo de repouso/almoço dentro da jornada de trabalho, o intervalo interjornada é entre uma jornada e outra.
Com efeito, trata-se do período que o trabalhador terá para descansar entre duas jornadas seguidas.
Ademais, de acordo com o art. 66 da CLT, o tempo é de no mínimo 11 horas entre uma jornada e outra.
O intervalo intrajornada irá variar de acordo com o tipo de trabalho e as horas trabalhadas.
Afinal, são diversas profissões no mercado e, dependendo, o caso é diferente de pessoa para pessoa. Na sequência, traremos alguns exemplos.
Primeiramente, para quem trabalha em frigoríficos e sob riscos e desgastes pelo frio que o ambiente possibilita, deve acontecer uma pausa a cada 1h40 trabalhada:
Por sua vez, destinado a quem realiza atividades repetitivas, como por exemplo: digitação, datilografia, escrituração:
Refere-se a mulheres em período de amamentação:
Ainda, este é destinado aos profissionais que realizam suas atividade no subsolo ou minas. Ressalta-se que neste caso os trabalhadores possuem direito a descanso adicional.
Toda e qualquer ação realizada pelo trabalhador deve ser controlada. Na jornada de trabalho, a principal questão é em relação aos horários.
Caso haja algum descumprimento de horas ou o funcionário não faça o intervalo que lhe é destinado, ele é o ônus da prova da situação.
Portanto, se houver algum processo trabalhista, o ônus da prova é o colaborador da empresa.
Em outras palavras ele é a pessoa responsável por afirmar, acusar e apresentar as provas de que não houve o cumprimento da lei.
No entanto, consoante o art. 74 da CLT, a corporação não é obrigada a anotar esses dados de pausas, isso é de responsabilidade do empregado.
Além disso, muitas vezes é até necessário recorrer à Justiça para que a questão seja sanada.
Neste caso, existe a contestação trabalhista, que nada mais é do que um documento no qual o trabalhador registra uma reclamação trabalhista.
Para intervalo intrajornada, o que pode ocorrer é justamente o não cumprimento dos intervalos ao ponto de ser necessário recorrer ao Direito do Trabalho a fim de que as pausas do funcionário sejam executadas.
Logo, a Contestação Trabalhista funciona como uma declaração do trabalhador, que possui o direito de reclamar e exigir o cumprimento de seu direito.
É cediço que hora extra é quando o funcionário trabalha a mais que sua jornada de trabalho preestabelecida e, consequentemente é pago pelo período estendido, sendo no máximo em 2 (duas) horas.
Ademais, o intervalo está previsto na lei e que é uma obrigação da empresa dar esse tempo de repouso.
Quando ocorrer do intervalo ser reduzido, por algum motivo, o tempo que não foi usufruído deve ser pago como hora extra.
Na sequência, exemplificaremos como calcular hora extra no caso de intervalo intrajornada.
Imagine-se que você seja um analista de TI e está em um dia corrido para solucionar os erros operacionais na sua empresa.
Assim, ao invés de fazer 2h00 de almoço, você faz 1h00 apenas. Nesse caso, 1 hora que sobrou deverá ser paga como hora extra. Em uma situação hipotética, este analista ganha R$ 25/hora.
Então, o cálculo será o seguinte:
Logo, serão acrescidos R$37,50 naquele dia trabalhado.
Por fim, importante salientar que o intervalo intrajornada não conta como hora trabalhada, isto é, o intervalo é contado separadamente: você cumpre as horas de trabalho normal e faz a pausa à parte.