Inicialmente, o carro autônomo é um veículo que dispensa o condutor.
Portanto, é capaz de circular sem a ajuda humana, através de uma inteligência artificial capaz de reagir ao meio ambiente, e antecipar-se a um obstáculo ou uma eventual colisão.
Todavia, esse programa computacional, por ser autônomo, não conhece limites.
Por conseguinte, pode representar riscos a sociedade já que agem sem o controle direto do seu programador.
Assim, se faz necessária uma regulamentação normativa específica, objetivando a salvaguarda dos usuários dos veículos autônomos e da população propriamente dita.
No entanto, ainda não há um regulamento específico em nosso ordenamento jurídico objetando a normatização dos riscos causados por esses veículos.
Destarte, utilizaremos a Teoria da Responsabilidade Civil adotada por nosso Código Civil para buscar soluções em casos de acidentes com esses veículos autônomos.
Pode-se conceituar a Responsabilidade Civil como o dever de indenizar o dano suportado por outrem.
Neste sentido, o art. 186. do Código Civil estabelece:
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Com efeito, a doutrina especializada separou a ilicitude em duas vertentes:
Destarte, pode-se caracterizar a Responsabilidade Civil a partir dos seguintes requisitos:
Assim, existindo risco na atividade a responsabilidade, seria objetiva. Já no caso da responsabilidade subjetiva, seria necessária a existência de uma conduta dolosa ou culposa.
Conforme supramencionado, trataremos da responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores e terceiros, nas relações de consumo decorrentes dos atos praticados pela IA dos veículos autônomos.
Assim, nesse caso, o fabricante deve responder, independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores ou terceiros por defeito no produto.
Portanto, de acordo com o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é responsável pelo defeito do produto e do serviço dentre outros: o fabricante.
Outrossim, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, podendo causar danos ao consumidor.
Destarte, em acidente ocasionado por carro autônomo, a responsabilidade seria a princípio do fabricante.
Com efeito, o fornecedor responderia na modalidade “objetiva” em razão do próprio risco do equipamento a partir do momento que se desenvolve uma inteligência artificial desprovida de controle e sem limites na execução de suas ações.
Vale dizer, mesmo cumpridos os deveres de informação e de segurança impostos ao fornecedor e provado que não há defeito na sua fabricação, permanece a aplicação da responsabilidade do fabricante pelos danos causados pela IA.
Isto em função dos riscos inerentes ao desenvolvimento tecnológico através de uma máquina com funcionamento autônomo.
Portanto, na aplicação da responsabilidade objetiva exigiria apenas a prova de que ocorreu um dano, e o estabelecimento de uma relação de causalidade entre o funcionamento lesivo do robô e os danos sofridos pelo consumidor ou terceiro.