Desde que a Reforma da Previdência entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019, os cidadãos não podem mais solicitar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Neste sentido, aqueles que já contribuíam ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes da reforma, precisam ficar atento as novas regras.
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Todavia, somente quem entrou no mercado de trabalho após a Reforma da Previdência não terá mais direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, aquelas pessoas que já estavam trabalhando antes da reformulação e preencheram os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição estarão submetidas às normas antigas.
Antes da reforma, a regra era a seguinte:
No entanto, não era exigida uma idade mínima, o segurado precisava ter pelo menos 180 contribuições (15 anos).
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição era calculado de acordo com os 80% das maiores contribuições do segurado a partir de julho de 1994, descartando 20% das menores contribuições, o que ajudava na média do valor do benefício.
Porém, a pessoa recebia um valor menor, devido ao fator previdenciário, que permitia o segurado se aposentar mais cedo, mas com um valor reduzido. Ou seja, quanto mais cedo a pessoa solicitava a aposentava, menor seria o valor da sua mensalidade.
As regras de transição são válidas apenas para aqueles que já contribuíam para o INSS antes do dia 13 de novembro de 2019. Neste sentido, o cidadão deve se encaixar em uma das seguintes opções:
Pedágio de 50%
Pedágio de 100%
Por pontos
A soma da idade com o tempo de contribuição precisa atingir, no mínimo:
Além disso, é preciso ter pelo menos 30 anos de contribuição ao INSS (mulheres) e 35 anos (homens). Vale ressaltar que a soma exigida sobe um ponto a cada ano, até chegar a 100 pontos para as mulheres (em 2033) e 105 pontos para os homens (em 2028).