A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria, conforme definição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com as informações oficiais, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) destaca que, além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.
Para requerer este benefício, o contribuinte deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento, segundo as informações oficiais.
De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o cidadão que vai requerer este benefício deve estar em dia com os seguintes requisitos:
Para ser atendido nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
É importante, também, que apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destaca a divulgação oficial.
Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.
De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido.
As regras de conversão de tempo especial em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) destaca que a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício.
Caso não possa comparecer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar, de acordo com a divulgação oficial.