O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) libera benefícios previdenciários e assistenciais para os cidadãos brasileiros. No entanto, três desses benefícios, em específico, podem ser concedidos em situações que muitas pessoas nem imaginam.
Conforme expresso no artigo 59 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), o auxílio-doença é concedido aos segurados que se encontram incapazes de realizar atividade laboral por pelo menos 15 dias consecutivos. Atualmente, o benefício se chama auxílio por incapacidade temporária.
Como na nomenclatura anterior tinha a palavra “doença”, muitas pessoas acreditavam que o benefício só era liberado em situação de doenças. No entanto, a ajuda pode ser concedida independentemente da situação, caso o trabalhador comprove a incapacidade por pelo menos 15 dias.
Alguns procedimentos cirúrgicos como rinoplastia ou ainda implante de prótese de silicone que indica ao paciente vários dias de repouso, pode gerar um longo período de incapacidade, garantindo a concessão do auxílio-doença.
Aqueles aposentados que precisam de um acompanhante para realizar suas atividades do dia a dia, como tomar banho e se alimentar, recebem um acréscimo de 25% no seu benefício, mesmo que estes recebam o valor teto concedido pelo INSS. Esta medida está prevista no artigo 45 da Lei de Benefícios.
Tais situações podem ser definidas por uma série incapacidades previstas no mesmo artigo do regulamento, como:
O benefício do salário-maternidade é concedido quando a mãe contribuinte precisa se afastar do trabalho em decorrência de parto, adoção ou aborto espontâneo ou legal – como no caso de estupro ou risco de vida mãe.
Poucas pessoas sabem dessa informação, pois não consta na Lei regulamenta a concessão dos benefícios. Porém, é prevista no decreto 3.048/99 no § 5º, e disponibiliza um período, em casos de aborto, de até duas semanas.
No que se refere ao valor pago pelo benefício, este será equivalente ao montante previsto em 120 dias, expresso no artigo 71 da Lei de Benefícios. Para conseguir a aprovação do benefício assistencial, a mãe que sofreu o aborto precisa comprovar o ocorrido por meio de um atestado médico.
Vale ressaltar que o órgão só reconhece uma situação de aborto até a 22ª semana de gestação. Caso ocorra o parto natimorto, a partir do sexto mês, o prazo seguirá a regra do artigo 71 da Lei de Benefícios, de 120 dias.