No STJ, o condomínio sustentou que seria cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.
Isto tendo em vista que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, como medida de economia e celeridade processual.
Além disso, alegou ainda a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas.
Outrossim, a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação.
Ademais, a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 323 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à possibilidade de que as parcelas vincendas sejam consideradas implícitas no pedido.
Todavia, a incidência do dispositivo em execução de título extrajudicial é controversa:
“eis que o ajuizamento da ação executiva tem como requisito a liquidez, certeza e exigibilidade do título, que poderia ser afetada pela inclusão de parcelas ainda não vencidas da dívida de trato sucessivo”.
Ademais, a magistrada lembrou que o CPC permitiu o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais.
Para tanto, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio.
Isto desde que documentalmente comprovadas, conforme dispõe o artigo 784, X, do referido diploma.
Outrossim, de acordo com este diploma, é título executivo extrajudicial:
“o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Dessa forma, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.
Além disso, a ministra Nancy Andrighi sustentou, acerca do Código de Processo Civil:
“na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva”.
Outrossim, afirmou que o CPC dispõe que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Por fim, a relatora citou ainda precedente acerca da incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial.
Isto encontra respaldo no artigo 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.