A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.784.264, decidiu que a solidariedade e a responsabilidade objetiva que regem as relações consumeristas também se aplicam às multas administrativas do Procon.
Outrossim, para que o órgão sancione um fornecedor que integra determinada cadeia produtiva, não é necessária a demonstração da culpa ou da má-fé.
Diante desse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar decisão das instâncias ordinárias, que anularam multa administrativa aplicada pelo Procon-SP a uma montadora de veículos.
Inicialmente, no caso, a infração ocorreu por ofensa ao artigo 31 do CDC.
Com efeito, na apresentação da oferta ou no ato da venda de veículos, o consumidor não recebeu informação prévia, clara e ostensiva, na concessionária que vendeu o veículo, sobre a incompatibilidade de nova função bluetooth com determinados aparelhos celulares.
Assim, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo anularam a multa administrativa por entenderem que ela pressupõe a culpa do fabricante.
Destarte, não seria possível puni-lo por erros das concessionárias revendedoras.
Com efeito, prevaleceu o voto-vista do ministro Og Fernandes, que foi incorporado pelo relator, ministro Herman Benjamin.
Para o ministro, o CDC não fez distinção entre os elementos da responsabilidade dos fornecedores em função da autoridade responsável por sancioná-la.
Portanto, considera-se a natureza da infração, e não a autoridade competente para aplicar a punição.
Outrossim, tratando-se de vício na elaboração da oferta publicitária, a responsabilidade não deixa de ser objetiva e solidária daqueles que compõem a cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 19 do CDC.
Em consonância com este entendimento, sustentou o ministro Og Fernandes:
“Entender que a responsabilidade por ofensa às normas de defesa do consumidor exige o elemento subjetivo em função da autoridade sancionadora, além de agregar um elemento não previsto na legislação consumerista, contraria a própria lógica de proteção dos interesses dos consumidores”
Ainda nesse sentido, os Procons, ao aplicarem multa, não atuam por interesse específico da administração pública.
Em contrapartida, atuam para tutelar os direitos dos consumidores que foram desrespeitados.
Por fim, o valor das multas é destinado a fundos para promoção da política de proteção e defesa dos consumidores.
Diante disso, por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso.
Outrossim, determinou que o Tribunal de Justiça reavalie a multa administrativa com base nas premissas jurídicas fixadas.