Os contribuintes de todo o País podem entregar a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2019 com dados à Receita Federal até 30 de abril. O Imposto de Renda é um tributo cobrado anualmente pelo governo federal sobre os ganhos de pessoas e de empresas e seu valor é pago de acordo com os rendimentos declarados, de forma que os cidadãos com renda maior pagam mais impostos, enquanto aqueles com renda menor pagam menos.
Devem fazer a declaração todos aqueles que tenham recebido, em 2018, rendimentos tributáveis cuja soma supere R$ 28.559,70, ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte com soma superior a R$ 40 mil. No caso de atividade rural, a quantia deve ser maior do que R$ 142.798,50.
Também deve declarar quem teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. A declaração é obrigatória, ainda, para aqueles que tenham propriedades de bens e direitos cujo valor seja superior a R$ 300 mil.
Quem apresentar a declaração após o término do prazo estará sujeito a multas, que vão de R$ 165,74 a 20% do valor do Imposto de Renda devido. A expectativa da Receita Federal é de que 30,5 milhões de declarações sejam entregues neste ano.
Os contribuintes podem declarar informações irrelevantes com o intuito de receber mais restituição, pagar menos imposto ou por não saber o que deve e o que não deve ser declarado. Esses dados podem ser considerados como não relevantes pela Receita Federal e não serão avaliados.
Não há penalidade em caso de o contribuinte declarar esse tipo de informação, mas sobrecarrega o sistema da Receita Federal. Veja a lista de informações que não precisam ser enviadas na declaração, conforme equipe de IR da King Contabilidade:
- Bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objeto de uso pessoal e utensílios, bem como os direitos cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 5.000,00;
- Bens de consumo não-duráveis – exemplo: computadores, televisão, móveis;
- Saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual em 31/12/2018 seja inferior a R$ 140,00;
- Os ônus reais e obrigações da PF e de seus dependentes em 31/12/2018, com valor inferior a R$ 5.000,00;
- Gastos com aulas: idiomas estrangeiros, música, dança, natação, ginástica, academia, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados, bem como gastos com cursos preparatórios para concursos e vestibular;
- Gastos com uniforme, material e transporte escolar, gastos com dissertação de mestrado ou tese de doutorado, bem como gastos com passagens e estadias feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas de instrução.
- Pagamentos feitos a entidades que tenham por objeto a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
- Contribuições pagas a Associações de Pais e Mestres e associações voltadas para a educação;
- Valor despendido para pagamento do crédito educativo;
- Gastos com alimentação e transporte público ou privado;
- Plano de Saúde, quando é pago pela empresa e despesas com seguro-saúde, medicamentos (exceto se estiver em conta hospitalar);
- Serviços de coleta e armazenamento de célula-tronco;
- Contratação de enfermeiros;
- Despesas com passagem e hotel para fins de tratamento médico;
- Implante de silicone, quando considerado um tratamento estético;
- Gastos com veterinários;
- Linhas telefônicas;
- Exames de DNA;
- Gastos com aluguel de residência;
- Filho na declaração tanto do pai quanto da mãe enquanto estão casados. Nesse caso o filho só deve constar como dependente em um dos dois responsáveis.
- Caso o casal esteja separado judicialmente: no ano da separação o filho pode ser dependente parcial nas duas. No ano seguinte, deve constar nessa categoria apenas na declaração de um dos responsáveis. Se o pai pagar pensão para o filho, por exemplo, ele é colocado na categoria “alimentandos” e como dependente na declaração da mãe.