A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve sentença que autorizou o levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a quitação de débitos em contrato particular de imóvel adquirido com recurso do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa).
O desembargador federal Peixoto Junior, o relator do processo, ao decidir ressaltou: “a utilização dos recursos do FGTS para quitar obrigações adquiridas para compra de habitação residencial é regulada pelo artigo 20 da Lei 8.036/90”.
O magistrado citou precedentes, ilustrando que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as situações descritas na legislação são meramente exemplificativas. Portanto, são admitidas outras condições que caracterizam a finalidade social da norma.
No mesmo sentido, mencionou casos similares sobre liquidação de dívida de propriedade adquirida pelo PAR com recursos do FGTS julgados pelo TRF-3.
Na contestação, a Caixa alegava que não seria possível a utilização do fundo em contrato de arrendamento; por não se tratar de financiamento de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Entretanto, o relator declarou: “No quadro que se apresenta, não se confirma o suposto impedimento à liberação do FGTS apontado pela recorrente; portanto, nada havendo a objetar à sentença ao concluir pela procedência da ação”.
A autora do processo adquiriu o imóvel pelo PAR; projeto que foi criado com a finalidade de diminuir a carência de habitação para famílias com renda de até R$ 1.800; e, que vivem em cidades com mais de 100 mil habitantes. A Caixa era executora do programa e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o financiador.
No entanto, em virtude de dificuldades financeiras, ela deixou de pagar algumas prestações. A Caixa, por sua vez, ajuizou ação para reintegração a posse da moradia e conseguiu liminar favorável. Assim, inadimplente, com necessidade de crédito e prestes a perder a posse da residência; a autora acionou a Justiça para poder utilizar o saldo de sua conta do FGTS com o fim de liquidar a dívida do arrendamento residencial.
Por isso, a 2ª Turma do TRF-3 manteve a decisão que autorizou o levantamento de valores do FGTS para quitação de débitos do contrato imobiliário.
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