Quando se fala em Direito, uma das primeiras noções que tradicionalmente a ele se
pode ligar é a de sociedade.
Com efeito, não há sociedade sem Direito, nem Direito sem sociedade: tal brocardo representa uma quase unanimidade na teoria clássica do Direito.
Entretanto, algumas observações devem ser feitas, a título de introdução ao tema.
Primeiramente, quando se fala em sociedade, o que se está a falar, em realidade, é da sociedade civil.
Assim, é de se afirmar que se não pode olvidar da necessária relação existente entre um Direito (um porque é o Direito de uma dada sociedade, e não de todas as sociedades) e a sociedade à qual ele se destina.
Dessa forma, é de se reconhecer que a noção de sociedade (melhor ainda dizer, do social) dá sentido ao jurídico, justamente pelo fato de que o homem vive em sociedade (civil, e, portanto, organizada), relacionando-se com os demais homens, constantemente.
De outro lado, pensar diverso seria admitir que o homem viveria para si mesmo, ou melhor, poderia viver sem a necessidade de convívio social, o que não é de todo inimaginável.
Todavia, certamente, reduziria o campo de atuação do regramento ao âmbito da moral, sendo, então, somente a consciência humana a medida para eventuais punições, no caso de descumprimento de normas.
Diante disso, é de se concluir, então, que o Direito tem sua razão de ser nas relações entre indivíduos, as quais, ao fim e ao cabo, são relações sociais.
Por conseguinte, destas relações sociais surgem regras que visam discipliná-las, as quais nascem a partir da valoração de determinadas condutas que apresentam relevância e são, neste passo, imprescindíveis para o convívio social.
Ainda, poder-se-ia dizer, por uma perspectiva clássica, que se busca com o Direito a existência de um convívio social “harmônico”.
Assim, visa construir uma sociedade pacífica, sem conflitos, sem embargo disso ser, por evidente, meta optata, ou seja, algo a ser conquistado, que não se dá por si só.
Destarte, pode-se concluir que o Direito visa, também, a organização social — sendo instrumento de solução de conflitos — preservando, assim, a vida em sociedade.
Contudo, mesmo vivendo em sociedade, o homem guarda, naturalmente, sua dimensão
individual, do que se depreende que a preservação social também se liga à ideia de proteção da liberdade individual, sempre subordinada ao interesse coletivo.
Como as regras de condutas juridicamente relevantes são criadas para regular as relações em sociedade que possam gerar situações de conflito, parece claro que não se pode negar a sua existência dentro do ambiente social e do contexto histórico em que se vive, os quais sofrem cotidianamente transformações.
Diante do exposto, pode-se afirmar que o fenômeno jurídico vai além de seu universo específico (normativo), pois necessariamente está inserido em um determinado contexto
social e com ele se relaciona, sofrendo sempre transformações determinadas pelo ambiente
no qual se situa.
Diante do exposto, parece claro que a interpretação é fundamental para a correta e melhor
aplicação do Direito.
Daí surge a necessidade de entender a ligação entre interpretação e hermenêutica.
Pode-se sustentar que a Hermenêutica é um ramo da filosofia que estuda a teoria da interpretação.
A hermenêutica contemporânea vai além do texto; trabalha com formas não escritas de comunicação, também, no maior sentido possível da linguística.
O fenômeno jurídico, destarte, não se limita apenas às regras jurídicas, mas sim envolve a
compreensão e o trabalho com vários outros fenômenos, justamente porque gerado no seio
social, bem como nele inserido.
Se, ao contrário, o Direito fosse analisado fora de seu contexto, num espaço independente, não teria ele a capacidade de assimilar os anseios sociais, o que o faria perder seu sentido, porque lhe faltaria a sintonia com a sociedade para a qualse dirige.