Neste artigo, analisaremos este remédio constitucional, de forma a debater seus requisitos e hipóteses de aplicabilidade.
Confira, assim, um estudo sobre a Constituição Federal, mas também uma discussão sobre a aplicação do habeas corpus em casos de Covid-19.
Inicialmente, o habeas corpus é um dos remédios constitucionais previstos no ordenamento jurídico brasileiro. São, então, os tipos de remédios constitucionais:
Em que pese tenha natureza constitucional, possui extrema importância sobretudo no que se refere ao Direito Penal, face às sanções que limitam a o direito de ir e vir dos apenados.
Dessa forma, seu principal objetivo é garantir um direito daquele que tenha sofrido ou que se ache, nos moldes do inciso LXVIII do art. 5º da Constituição federal:
“ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, nos moldes do inciso LXVIII do art. 5º da Constituição federal.
O que diferencia o habeas corpus preventivo do habeas corpus liberatório é o estado da violação à liberdade de locomoção.
Com efeito, se analisarmos novamente o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, veremos que o dispositivo protege tanto o direito violado quanto o direito ameaçado.
Isto é, protege-o quanto à possível dano ao direito.
Portanto, o habeas corpus preventivo tem por objetivo proteger um direito sob ameaça.
Neste sentido, logo que os primeiros casos de coronavírus foram identificados no país e se começou a discutir a decretação de isolamento pelo Estado, um dos grandes questionamentos foi a legalidade de tais medidas justamente em face da liberdade de locomoção dos indivíduos.
Teria sido possível, então, entrar com um habeas corpus preventivo?
Embora pela literalidade do artigo não haja nada que impeça a aplicação do dispositivo a casos como este, é importante atentar-se ao que se estabelece sobre a ilegalidade e o abuso de poder.
Por sua vez, o habeas corpus liberatório pressupõe um direito já violado.
Assim, neste caso já houve um dano à liberdade de locomoção do indivíduo, mas que pode ser contínuo.
A título de exemplo, imaginemos um réu ou investigado preso sem as devidas provas de condições permissivas para a prisão preventiva.
Neste caso, enquanto o réu ou investigado estiver preso, considera-se haver uma violação contínua ao seu direito de livre locomoção, ilegal se não preenchidos os pressupostos da prisão preventiva.
Dessa forma, não o que se prevenir, uma vez que a medida já foi efetivada, de modo que não se pode recorrer a um habeas corpus preventivo.
Contudo, é possível cessar os efeitos dessa medida ilegal ou em abuso de poder para restituir o direito através de um habeas corpus liberatório.
O habeas corpus coletivo não é um instrumento unânime e divide, assim, opiniões.
Com efeito, O remédio constitucional em seu aspecto coletivo refere-se a pedidos não individualizados e levantou debates quanto impetrado pela Defensoria Pública em pedido de prisão domiciliar para mães presas.
Isto porque, segundo os argumentos contrários, a coletividade do instrumento impedia a análise individual das condições ilegalidade ou abuso de poder essenciais para o seu cabimento.
Os requisitos do habeas corpus são dois:
Recentemente, em 01/04/2020, a Defensoria Pública da União protocolou, no STJ um pedido de habeas corpus coletivo (HC 570440 – DF) conforme resumo da decisão monocrática proferida em 06/04/2020:
Trata-se de habeas corpus coletivo, preventivo e repressivo com pedido liminar impetrado em favor de todas as pessoas presas, e que vierem a ser presas, que estejam nos grupos de risco da pandemia da Covid-19. São apontadas como autoridades coatoras todos os Tribunais de Justiça e
Tribunais Regionais Federais pátrios, e todos os Juízos criminais e de
execução penal, estaduais e federais, de primeira instância. É trazida à colação, contudo, decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no Habeas Corpus coletivo n. 006312/81.2020.4.03.0000, impetrado na origem, indeferiu o pedido liminar. (g.n.)
Entretanto, o pedido coletivo foi negado, assim como outros individuais.
Não obstante, a tese que se tem utilizado nos pedidos é a de situação nova oferecedora de riscos, reforçada pelo Decreto-Lei nº 6/2020.
Por sua vez, este instituto decreta estado de calamidade pública no Brasil, diante do Covid-19.