Advogado não junta a decisão que recebeu a denúncia ao impetrar pedido de habeas corpus, inviabiliza o conhecimento da medida.
Sem a juntada de elementos probatórios suficientes para viabilizar a análise do pedido, o julgador não tem como decidir nem por prosseguir com o recurso.
A falha de instrução fez o desembargador Rogério Gesta Leal, da 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, “não conhecer” HC impetrado pelo advogado criminalista Amadeu Weinmann.
Ele pretendia trancar ação penal intentada contra uma advogada da Comarca de Sobradinho, denunciada pelos crimes de falsidade ideológica e patrocínio infiel.
O desembargador Leal, em decisão monocrática, citou precedente do próprio colegiado da Câmara Criminal.
Registra excerto de ementa do HC 70063316483, relatado pelo desembargador Ivan Leomar Bruxel: “Cumpre ao advogado, portador da capacidade postulatória, instruir adequadamente pedido de liberdade.
Sem as cópias da denúncia e da decisão que decretou a prisão preventiva, inviável o exame da pretensão.
Pois, desconhecidos são os fatos e ignorados os motivos da prisão.
Inconformado, Weinmann manejou pedido de reconsideração, visando à reforma da decisão monocrática que não conheceu o pedido de HC.
“Ao contrário do afirmado no despacho ora impugnado, o impetrante, advogado com mais de meio século de advocacia, não deixaria, ao impetrar a ordem, de instruí-la com todas as peças processuais”, alegou o advogado.
Garantiu ter agido de boa-fé, “pensando que, juntando a notícia de expedição do mandado de citação, por lógico, a denúncia deveria ter sido recebida, dispensando-se a juntada do mandado”.
Por fim, destacou que no pedido consta a informação do site do Tribunal de Justiça acerca da expedição do mandado de citação.
Cujo procedimento não se determina sem o devido recebimento da denúncia. Ato subsequente, juntou cópia da decisão que recebeu a denúncia.
O desembargador Rogério Gesta Leal indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo, na íntegra, sua decisão.
Ele reconheceu, por óbvio, que a expedição do mandado de citação pressupõe o recebimento da denúncia.
Por outro lado, reafirmou que o pedido veio desacompanhado da decisão que recebeu a peça inicial, circunstância que inviabiliza a análise da pretensão deduzida.
E essa constatação, repisou, foi registrada de forma clara e objetiva na decisão monocrática, o que dispensa “qualquer esforço interpretativo” para compreendê-la.
“Embora sobreviesse juntada da decisão de recebimento da denúncia, a dilação probatória não é permitida na estreita via do habeas corpus, por exigir prova pré-constituída.
Portanto, deixo de analisar o pedido, o qual deverá ser requerido em via própria, complementou o desembargador-relator.
“O julgador observou que a última movimentação processual registrada no processo original data de 18/02/2020, ocasião em que foi feita a juntada do mandado citatório”.
“Portanto, até então, não havia o oferecimento da resposta escrita na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP)”.
“Este seria o momento oportuno para arguição de preliminares, bem como para a apresentação de todas as alegações, documentos e justificações que interessam à defesa”.
“Desta maneira, não tendo a defesa se manifestado sobre a denúncia perante o Juízo a quo, evidentemente não houve pronunciamento judicial sobre a matéria original.
“Essa circunstância, como bem deve saber o impetrante, impede a apreciação imediata por este Tribunal de Justiça”.
“Uma vez que importaria em supressão de instância, com violação ao princípio que assegura o duplo grau de jurisdição, restando obstado o conhecimento deste writ’.”