A guarda compartilhada foi implantada no ordenamento jurídico brasileiro em razão do advento da Lei 11.698/2008, que incluiu os artigos 1.583 e seguintes do Código Civil.
Com efeito, sua eficácia está validada, vez que juízes passaram a propor acordos de guarda compartilhada entre os pais.
Isto encontra amparo nos princípios do melhor interesse da criança e da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.
Com base no princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, não se faz distinção entre filho matrimonial, não-matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão.
Assim, a partir da constitucionalização do princípio da igualdade e isonomia entre os filhos, todos os filhos, havidos ou não na constância do casamento passaram a ter os mesmos direitos e deveres, deixando de existir a dicotomia entre filhos legítimos e ilegítimos.
O planejamento familiar é regulado pela Lei 9.263/9, que regula o § 7º do artigo 227 da Constituição Federal.
Referidos dispositivos estabelecem formas de orientação, por meio de políticas públicas, para orientação e prevenção do planejamento familiar.
Portanto, ao assumirem o pleno dever de assistir, criar e educar os filhos, devem assegurar prioridade absoluta da criança e do adolescente frente à família, sociedade e Estado.
Ainda, independente da convivência ou relacionamento dos pais, a eles cabe a responsabilidade pela criação e educação dos filhos.
De acordo com o art. 1583, §2º, do Código Civil, na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Vale dizer, o ordenamento jurídico brasileiro trouxe a possibilidade da guarda compartilhada aos pais.
Todavia, deve ser realizada de maneira responsável e pensando especialmente no desenvolvimento psicológico e social dos filhos.
A guarda compartilhada é, de início, receosa para a família, pois a partir do momento em que ela se inicia, os pais, que estavam acostumados a ver seus filhos todos dias, passam a encontrá-los somente como foi decidido judicialmente.
Todavia, a guarda compartilhada só resulta em efeito se há uma harmonia entre a família.
Isto porque tanto o pai quanto a mãe devem ter consciência sobre a importância de manter uma relação saudável, a fim de que a criança desfrute corretamente da companhia de cada um em seu respectivo período.
Com efeito, para a criança, a adaptação após a separação dos pais, em conviver separadamente com cada um, é extremamente delicada.
Neste sentido, os pais devem, responsavelmente, aprender a administrar a guarda compartilhada, de modo a deixar quaisquer outros conflitos de lado.
Dentre os maiores benefícios na adoção da guarda compartilhada, destacamos:
Neste sentido, a guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade.
Portanto, a intenção é a completa e a eficiente formação sociopsicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha.
Assim, além de proporcionar-lhes tomar decisões conjuntas relativas ao destino dos filhos, compartilhando o trabalho e as responsabilidades, além de minimizar o conflito parental.
Outrossim, diminui os sentimentos de culpa e frustração por não cuidar dos mesmos, ajuda-os a atingir os objetivos de trabalharem em prol dos melhores interesses morais e materiais da prole.
Compartilhar o cuidado aos filhos significa conceder aos pais mais espaço para suas outras atividades.
Deste modo, a guarda compartilhada possui diversos aspectos positivos, apoiando-se principalmente na conservação de uma segurança familiar para os filhos.
Assim, mesmo com os pais separados, bem como faz com que os pais também consigam reconstruir as suas vidas.
De outro lado, há que se ressaltar que o presente artigo também visa elucidar os aspectos negativos da guarda compartilhada, que infelizmente existem.
Primeiramente, a guarda compartilhada gera certa instabilidade quanto a um lar estável para os filhos, gerando confusão mental para eles.
Assim, uma vez que fica cada período de tempo na casa de cada genitor, não possui a estabilidade que as demais crianças e adolescentes.
Bem como, quando os pais não possuem uma boa relação entre si, possam tentar influenciar os filhos quanto à aprovação de cada um, construindo uma competição e, novamente, confusão mental nas crianças e adolescentes.
Não havendo acordo na separação judicial, divórcio ou afastamento de fato, toca ao julgador estabelecera guarda compartilhada, sempre que possível.
Em contrapartida, escolhe-se um dos genitores como guardião, depois de ponderar o melhor proveito do descendente.
Todavia, em casos extremos, a guarda é atribuída a um terceiro, de preferência o parente que demonstre afinidade com o menor.
Finalmente, ressalta-se que a guarda compartilhada não significa morar metade do tempo com a mãe e outra metade com o pai.
Sobretudo, significa o pai participar da educação dos seus filhos, trazendo mais equilíbrio nas funções materna e paterna.
Pai e mãe são oficialmente os responsáveis pela educação das crianças.
Destarte, assim como há diversos aspectos positivos quanto a guarda compartilhada entre os pais, também há certa insegurança e alguns aspectos negativos.