A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância do juízo da Comarca de Belo Horizonte (MG).
Com a decisão do órgão colegiado, uma aposentada, cliente do banco Itaú Unibanco S.A. deverá ser indenizada em mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais.
A cliente da instituição financeira vítima do golpe conhecido como “chupa-cabra”. Ao tentar realizar um saque no caixa eletrônico, teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra pessoa.
De acordo com os autos do processo, a aposentada relatou que, em 10 de maio de 2018, foi a um caixa eletrônico nas dependências do supermercado Extra, na Av. Francisco Sales, para efetuar um saque de R$ 500. Logo após, foi para casa.
Quatro dias após o ocorrido, foi até um estabelecimento comercial e, na hora de pagar com o cartão de débito do Itaú, teve a compra não autorizada. A senha estava inválida. Foi quando aposentada percebeu que o cartão era de outra pessoa.
Imediatamente, a aposentada se dirigiu à agência do Itaú onde possui conta e procurou a gerente para saber o que havia acontecido. Quando a gerente emitiu o extrato bancário foram constatados saques e compras com o cartão dela, no valor de R$ 9.565.
Diante disso, a aposentada acionou o banco por falha de segurança, entretanto, o Itaú contestou, alegando que as transações realizadas na conta estavam em conformidade com o perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias, não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.
Do mesmo modo, segundo alegou a instituição financeira, o fato das transações não extrapolarem o limite de crédito disponível não pareceu atitude de um fraudador, que utilizaria todo o numerário disponível.
Dessa forma, no juízo de primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que “o saque realizado em caixa eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a obrigação do banco”.
O juiz, ao fundamentar sua decisão, considerou ser “patente a culpa exclusiva da consumidora pela ocorrência do evento danoso, porquanto descuidou da guarda do seu cartão magnético em local diverso da agência bancária”.
Do mesmo modo, o magistrado registrou que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada “quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de senha pessoal do correntista”.
Diante da decisão negativa do juízo de primeiro grau, a aposentada interpôs recurso de apelação, defendendo que “a alteração que viabiliza o conhecimento das senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária, restando devidamente comprovado que o banco não se cercou dos cuidados para evitar esse tipo de infortúnio”.
Do mesmo modo, a cliente reforçou que foi vítima de um golpe e, por essa razão, o banco deveria ser responsabilizado pela falha na prestação de serviço.
Diante disso, requereu pela aceitação do recurso de apelação, e para que a sentença que julgou improcedente os pedidos de ressarcimento e compensação pelos danos morais fosse reformada
O desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso de apelação da aposentada, antes de proferir o seu voto, registrou que conforme os autos do processo, a aposentada comprovou suficientemente suas alegações, isto é, que efetuou o saque e que muito possivelmente tenha ocorrido o golpe do “chupa-cabra”.
Dessa forma, as provas produzidas são consistentes, porquanto demonstram que foram realizadas inúmeras compras com o cartão de débito da consumidora, e essas movimentações se distanciam dos padrões e dos hábitos financeiros dela.
Portanto, na avaliação do relator, desembargador Marcos Lincoln, a fraude está relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, o desembargador-relator declarou: “Prevalece o entendimento de que a instituição financeira é responsável pela segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem do cartão por terceiro”.
Do mesmo modo, o magistrado concluiu que “não há como prevalecer o fundamento da sentença originária, no sentido de que a idosa teria sido descuidada com seu cartão e senha de uso pessoal. Isto porque, tais dados foram obtidos por meio ardil, oculto, alheio à gerência do consumidor e ao cidadão comum, ou seja, por meio de um hardware instalado no terminal eletrônico, cujo risco é inerente à atividade do banco, nunca do consumidor”.
Por essa razão, comprovada a falha na segurança do caixa eletrônico, a quantia de R$ 9.565,57, sacada pelos estelionatários, deverá ser restituída.
Além disso, segundo o relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$8 mil.
Também participaram da sessão de julgamento, as desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG
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