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Gestão por estresse praticada por empresa de telefonia gera indenização à ex-empregado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, manteve a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais a ex-empregado que sofreu assédio moral para atingir metas.

Gestão por estresse

Conforme declaração do consultor de vendas, os seus superiores hierárquicos faziam uso da técnica conhecida como gestão por estresse, pela qual o gestor tenta levar os empregados ao máximo de sua produtividade. De acordo com o funcionário, eram aplicados recursos como o acirramento da competição, com comparações públicas de desempenho e ameaças aos empregados.

No entendimento do desembargador-relator Marco Antonio Paulinelli de Carvalho, o conteúdo da prova autoriza o reconhecimento da versão dada pelo funcionário. 

Prova testemunhal e documental

Diante desse cenário, ressaltou que a prova testemunhal revelou que havia exposição de ranking para os consultores em videoconferências e reuniões presenciais, assim como ameaças indiretas de dispensa. 

As testemunhas declararam que era obrigatório justificar quem alcançou e quem não alcançou as metas. Uma delas confirmou que os superiores usavam expressões como “porra não vai fazer” e “por que não tá fazendo, burro?”. Outra testemunha, disse também que, os coordenadores eram incisivos para averiguar o motivo do não cumprimento e, por vezes, agressivos. Havia questionamento sobre o motivo de um empregado conseguir fazer algo e o outro não. Mensagens de e-mails anexadas aos autos confirmaram a divulgação de rankings públicos de desempenho dos empregados.

Conduta ilícita

“Ora, não há como se considerar lícita a conduta de expor publicamente os resultados individuais negativos dos funcionários”, enfatizou o relator, considerando a situação humilhante e capaz de configurar o assédio moral alegado. 

De acordo com o desembargador, não há dúvidas de que os constrangimentos constatados geraram danos à integridade psíquica do autor. O desembargador declarou igualmente que o tratamento abusivo dispensado pelo empregador torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades de modo saudável.

Portanto, no seu entendimento, não há dúvidas de que a conduta patronal atentou sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica do demandante, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes. Ainda conforme ressaltou, a metodologia gera adoecimento e deve ser coibida. “Há de se encontrar um meio pacífico e eficiente na relação entre capital e trabalho, poder e subordinação”, ressaltou.

Danos morais

Por conseguinte, na decisão, declarou que os requisitos que dão ensejo à reparação por danos morais foram preenchidos, explicando que, no caso, o dano moral é inerente ao fato e não exige prova. 

Mediante a negligência do patrão com o meio ambiente de trabalho, com a saúde e com a segurança daquele que trabalhou em prol de seu empreendimento (artigo 7º, inciso XXII e artigo 200, inciso VIII, ambos da CF/88 e artigo 157 da CLT), o relator manteve a condenação imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor fixado de R$ 6 mil, rejeitando a possibilidade de redução ou majoração do valor. 

Por isso, em decisão unânime, os demais julgadores da Turma seguiram o voto do relator.

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